Tribunal reconheceu danos morais após ferimento no rosto durante atendimento em restaurante, mas afastou reparação por dano estético diante da ausência de prova de sequela permanente ou duradoura.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma churrascaria ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma cliente atingida no rosto por uma faca manuseada por um funcionário durante o serviço de mesa.
A decisão, divulgada em 30 de julho de 2026, confirmou o entendimento da 4ª Vara Cível de São José dos Campos, que havia reconhecido o dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora.
O colegiado considerou que o acidente ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da necessidade de atendimento hospitalar e da realização de sutura no rosto.
Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização autônoma por dano estético, por entender que não havia prova suficiente de uma alteração permanente ou duradoura na aparência da vítima.
Como aconteceu o acidente na churrascaria?
O episódio ocorreu em dezembro de 2024, durante uma confraternização de fim de ano realizada pela cliente com colegas de trabalho.
Segundo o processo, um funcionário do estabelecimento servia carne à mesa quando deixou escapar a faca utilizada no atendimento.
O objeto atingiu o lado direito do rosto da consumidora, provocando um ferimento que exigiu atendimento médico de urgência.
A mulher precisou receber quatro pontos na região atingida.
Após o episódio, ela ingressou com ação judicial contra a churrascaria, buscando reparação pelos danos morais e estéticos que alegava ter sofrido.
O que foi decidido na primeira instância?
A ação foi inicialmente analisada pela 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos.
O juízo reconheceu a existência de dano moral decorrente do acidente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil.
Entretanto, rejeitou o pedido de indenização por dano estético, por considerar insuficientes os elementos apresentados para demonstrar uma sequela permanente.
A sentença foi questionada pelas duas partes.
A churrascaria pediu a redução do valor da indenização, enquanto a cliente buscou o reconhecimento do dano estético e a elevação da reparação.
Por que a churrascaria pediu a redução da indenização?
No recurso, a empresa argumentou que a lesão havia sido de natureza leve e não teria provocado incapacidade ou sequelas permanentes.
Também sustentou que não havia demonstração de exposição vexatória ou prejuízo grave que justificasse a quantia estabelecida.
Com esses fundamentos, pediu ao Tribunal a redução do valor de R$ 15 mil.
Entretanto, a relatora, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, considerou que a ausência de sequela permanente não afastava a ocorrência de dano moral.
A magistrada destacou que o sofrimento provocado pelo acidente precisava ser analisado de acordo com as circunstâncias concretas, inclusive a região do corpo atingida e a necessidade de tratamento médico.
Por que o TJSP reconheceu os danos morais?
Ao analisar o recurso, a relatora considerou que o ferimento no rosto atingiu direitos da personalidade da consumidora, especialmente sua integridade física e psicológica.
A decisão levou em conta a dor causada pelo acidente, o medo, o constrangimento de receber atendimento em um ambiente público e a necessidade de procurar assistência médica.
Também foram considerados a sutura e a insegurança quanto ao resultado da recuperação.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, esse conjunto de circunstâncias ultrapassou os transtornos normalmente associados a situações cotidianas.
Por isso, a Câmara manteve a indenização de R$ 15 mil, considerando-a proporcional à gravidade dos acontecimentos e aos efeitos sofridos pela cliente.
Por que a cliente pediu indenização por dano estético?
No recurso apresentado ao TJSP, a consumidora argumentou que o ferimento havia deixado uma cicatriz visível na região da testa.
Segundo sua versão, a marca afetava a autoconfiança, a convivência social e as perspectivas profissionais.
A autora também afirmou que exercia atividade como modelo freelancer, razão pela qual uma alteração estética poderia produzir consequências sobre seu trabalho.
Com base nessas alegações, solicitou o reconhecimento de indenização específica por dano estético.
Entretanto, o Tribunal concluiu que as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar a permanência de uma sequela relevante.
Qual é a diferença entre dano moral e dano estético?
O dano moral está relacionado à violação de direitos da personalidade e pode envolver sofrimento, dor, medo, constrangimento e repercussões psicológicas juridicamente relevantes.
Já o dano estético se refere a uma alteração física da aparência capaz de justificar reparação própria, conforme as circunstâncias e as provas do caso.
A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que é possível acumular indenizações por dano moral e dano estético.
Entretanto, essa possibilidade não significa que ambos estejam automaticamente presentes em qualquer acidente que provoque lesão corporal.
Para o reconhecimento de reparações distintas, é necessário demonstrar a existência de prejuízos próprios que justifiquem cada modalidade indenizatória, evitando compensação duplicada pelo mesmo dano.
Por que o Tribunal afastou a indenização por dano estético?
A desembargadora Ana Luiza Villa Nova destacou que as fotografias apresentadas ao processo demonstravam o ferimento e o período inicial de recuperação.
Contudo, esses registros não comprovavam uma cicatriz permanente ou outra alteração estética duradoura e relevante após a cicatrização.
O laudo de lesão corporal elaborado na esfera policial também não identificou deformidade permanente, incapacidade ou sequela estética significativa.
Além disso, a autora não solicitou perícia judicial nem apresentou laudo médico atualizado ou fotografias posteriores capazes de demonstrar a permanência da alegada alteração.
Diante dessa ausência de comprovação, o colegiado manteve a rejeição do pedido de indenização autônoma por dano estético.
O Tribunal também considerou que não foram demonstradas perdas profissionais relacionadas à atividade de modelo freelancer mencionada pela consumidora.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
A relação entre restaurantes e seus clientes está submetida às normas de proteção do consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, observadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade.
O dever de segurança integra a prestação adequada do serviço.
Isso significa que estabelecimentos devem adotar cuidados compatíveis com as atividades oferecidas, inclusive durante o manuseio de utensílios que possam provocar acidentes.
Quando uma falha no serviço causa danos ao consumidor, pode surgir o dever de indenizar, desde que estejam presentes os requisitos legais da responsabilidade civil.
No caso analisado pelo TJSP, foi mantida a reparação pelos danos morais decorrentes do acidente durante o atendimento.
Qual foi o resultado do julgamento?
A 25ª Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos apresentados pela churrascaria e pela consumidora.
Dessa forma, permaneceu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
Também foi mantida a rejeição da indenização autônoma por dano estético.
A decisão foi unânime.
Além da relatora, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, participaram do julgamento o desembargador Rodolfo César Milano e a desembargadora Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo.
Qual é a importância jurídica da decisão?
O julgamento evidencia a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pela segurança dos consumidores durante a prestação de serviços.
Também demonstra que uma lesão física pode gerar dano moral indenizável mesmo quando não deixa sequelas permanentes.
Por outro lado, o reconhecimento de dano estético exige demonstração específica de alteração física capaz de justificar reparação independente.
No caso da churrascaria, o TJSP concluiu que o ferimento, a necessidade de atendimento médico e as consequências emocionais justificavam a indenização moral de R$ 15 mil.
Entretanto, a ausência de prova suficiente de sequela estética duradoura impediu o reconhecimento de uma segunda indenização.
Processo: Apelação Cível nº 1000406-48.2025.8.26.0577.
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relatora: desembargadora Ana Luiza Villa Nova.
Origem: 4ª Vara Cível de São José dos Campos (SP).
Data da publicação de referência: 30 de julho de 2026.
Fonte oficial: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Notícia oficial: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114869
Reportagem complementar: https://www.migalhas.com.br/quentes/461330/tj-sp-mantem-indenizacao-a-mulher-atingida-por-faca-em-churrascaria