TJMG determina indenização de R$ 140 mil a filhos de paciente que morreu aguardando transferência hospitalar

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Estado de Minas Gerais e Município de Juiz de Fora deverão indenizar os quatro filhos de uma mulher que morreu sem conseguir transferência para tratamento especializado, apesar de uma ordem judicial que estabelecia prazo de 24 horas.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora pela falta de assistência hospitalar a uma paciente que morreu enquanto aguardava transferência para tratamento especializado.

A decisão, divulgada em 9 de outubro de 2026, determinou o pagamento de R$ 35 mil por danos morais a cada um dos quatro filhos da vítima, totalizando R$ 140 mil.

A mulher havia sido diagnosticada com leucemia mieloide aguda e precisava de atendimento especializado em onco-hematologia. Apesar de possuir uma decisão judicial que determinava sua transferência em até 24 horas, faleceu sem conseguir a vaga hospitalar.

Para o Tribunal, a falta de leitos e de profissionais especializados não afastava a responsabilidade dos entes públicos pela prestação dos serviços de saúde.

Como começou o caso em Juiz de Fora?

A paciente deu entrada em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, em 26 de outubro de 2022.

Ela apresentava quadro de leucemia mieloide aguda, doença hematológica que pode ter evolução rápida e exige avaliação e tratamento especializados.

Diante da gravidade da situação, foi identificada a necessidade de transferência para uma unidade hospitalar com atendimento em onco-hematologia.

Como a vaga não foi disponibilizada, os familiares recorreram à Justiça para garantir o encaminhamento da paciente.

O pedido foi acolhido, mas a transferência não aconteceu antes do falecimento.

O que determinava a decisão judicial?

Em 30 de outubro de 2022, os filhos obtiveram uma tutela de urgência que determinava a transferência da mãe para uma unidade hospitalar adequada ao seu quadro clínico.

O prazo estabelecido para cumprimento da ordem era de 24 horas.

A decisão buscava assegurar acesso ao atendimento especializado necessário à continuidade do tratamento.

Entretanto, mesmo após a determinação judicial, não houve a efetiva transferência.

A paciente permaneceu aguardando vaga e faleceu em 6 de novembro de 2022.

A ausência de cumprimento da medida judicial foi um dos elementos centrais considerados na análise da responsabilidade dos entes públicos.

Por que os filhos buscaram indenização?

Após a morte da mãe, os quatro filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora.

Os autores sustentaram que a demora no encaminhamento para uma unidade de saúde especializada representou falha na prestação do serviço público.

A demanda destacou que havia reconhecimento judicial da urgência da transferência, com prazo determinado para sua realização.

Mesmo assim, o atendimento hospitalar necessário não foi disponibilizado antes do falecimento.

A ação buscou responsabilizar os entes públicos pelos danos decorrentes da situação vivenciada pela paciente e por sua família.

O que foi decidido na primeira instância?

O juízo da Comarca de Juiz de Fora reconheceu a responsabilidade do Estado e do Município e condenou os dois entes públicos ao pagamento de indenização.

O valor inicialmente fixado foi de R$ 50 mil para cada um dos quatro filhos.

Assim, a condenação alcançava R$ 200 mil por danos morais.

A sentença foi questionada por meio de recursos.

O Estado e o Município buscaram afastar ou modificar a condenação, enquanto os familiares pediram a majoração dos valores.

A controvérsia foi submetida à 3ª Câmara Cível do TJMG.

O que o Estado e o Município alegaram?

Em seu recurso, o Estado de Minas Gerais argumentou que não havia leitos nem profissionais especializados disponíveis para o atendimento em onco-hematologia.

Sustentou que a dificuldade decorria de problemas sistêmicos e estruturais da rede pública de saúde, e não de uma falha atribuível diretamente à sua atuação.

O Município de Juiz de Fora também alegou a existência de dificuldades estruturais no sistema de atendimento.

Além disso, negou que tivesse ocorrido omissão capaz de justificar a responsabilização civil.

Os argumentos buscavam demonstrar que a ausência de transferência teria sido consequência de limitações da rede pública, e não de conduta ilícita dos entes responsáveis.

O Tribunal, entretanto, não acolheu essas justificativas como fundamento para afastar a obrigação de indenizar.

Por que o TJMG reconheceu a responsabilidade do poder público?

O relator, desembargador Maurício Soares, destacou que a organização, a gestão e a prestação dos serviços públicos de saúde envolvem responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos.

Segundo o entendimento adotado, a falta de leitos especializados e as dificuldades administrativas não podem ser utilizadas, por si só, para transferir aos pacientes os prejuízos decorrentes de falhas na assistência.

A decisão considerou a existência de uma determinação judicial expressa para a transferência, que não foi cumprida no prazo estabelecido.

Para o colegiado, as limitações operacionais da rede pública não afastavam a responsabilidade reconhecida no caso concreto.

A conclusão foi acompanhada pelos desembargadores Luzia Peixoto e Jair Varão.

O que diz a Constituição sobre o direito à saúde?

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

A garantia constitucional compreende o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.

A Constituição também prevê a organização de um sistema público que envolve a atuação da União, dos estados e dos municípios.

Essa estrutura está relacionada ao Sistema Único de Saúde (SUS), disciplinado pela Lei nº 8.080/1990.

Embora existam competências administrativas e responsabilidades específicas para cada esfera de governo, essa divisão não pode ser utilizada automaticamente para afastar o direito do paciente à assistência prevista na legislação.

O Estado e o Município podem responder juntos?

Sim.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, observadas as regras de organização e repartição de responsabilidades do SUS.

No Tema 793 da repercussão geral, o STF firmou orientação sobre essa responsabilidade e sobre o papel do Judiciário na definição do cumprimento das obrigações.

Isso significa que a existência de atribuições administrativas distintas não impede a atuação judicial destinada à proteção do direito fundamental à saúde.

É importante, porém, distinguir a responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde da obrigação de indenizar por danos morais.

A indenização exige análise dos pressupostos da responsabilidade civil e das circunstâncias concretas de cada caso.

Na ação de Juiz de Fora, o TJMG reconheceu esses pressupostos e manteve a responsabilidade dos dois entes públicos.

A falta de leitos hospitalares afasta a responsabilidade do Estado?

Não necessariamente.

A indisponibilidade de leitos pode representar uma dificuldade real na organização dos serviços de saúde.

Entretanto, sua existência não afasta automaticamente a responsabilidade do poder público quando há falha juridicamente relevante na assistência e danos reconhecidos judicialmente.

O exame deve considerar a urgência clínica, as providências adotadas, as condições da rede e os elementos que relacionam a atuação estatal ao prejuízo alegado.

No caso julgado pelo TJMG, a paciente permaneceu sem transferência mesmo após uma ordem judicial que determinava atendimento especializado em prazo de 24 horas.

O Tribunal concluiu que os entraves administrativos apresentados pelos réus não eram suficientes para afastar a condenação.

Por que a indenização foi reduzida de R$ 200 mil para R$ 140 mil?

Embora tenha mantido a responsabilidade do Estado e do Município, a 3ª Câmara Cível modificou os valores da indenização estabelecidos pela primeira instância.

O relator considerou necessário adequar a reparação a critérios de proporcionalidade, levando em conta também as limitações orçamentárias mencionadas na fundamentação.

Dessa forma, o valor individual foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 35 mil.

Como a ação foi proposta pelos quatro filhos da paciente, a indenização total passou de R$ 200 mil para R$ 140 mil.

A revisão do valor não significou afastamento da responsabilidade dos entes públicos.

O Tribunal preservou o reconhecimento da falha na assistência e modificou apenas o montante da reparação.

A demora no atendimento sempre gera indenização?

Não automaticamente.

O reconhecimento de indenização por falhas no atendimento público de saúde depende da análise dos elementos jurídicos pertinentes.

Entre eles estão o dano alegado, a conduta ou omissão atribuída ao poder público e o vínculo entre os fatos e o prejuízo reconhecido.

A existência de uma ordem judicial descumprida é um elemento relevante, mas não dispensa a avaliação das demais circunstâncias.

Também é necessário distinguir a obrigação de fornecer determinado tratamento da responsabilidade civil por danos decorrentes da falta de assistência.

No caso de Juiz de Fora, a Justiça examinou as provas e concluiu pela obrigação de indenizar os familiares.

Qual foi o resultado do julgamento?

A 3ª Câmara Cível do TJMG reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

O colegiado manteve a condenação do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, mas reduziu a indenização por danos morais para R$ 35 mil por filho.

O total da condenação passou a ser de R$ 140 mil.

O julgamento teve como relator o desembargador Maurício Soares, acompanhado pelos desembargadores Luzia Peixoto e Jair Varão.

O resultado foi divulgado em 9 de outubro de 2026 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Qual é a importância jurídica da decisão?

O julgamento destaca a responsabilidade do poder público pela organização e pela prestação adequada de serviços essenciais de saúde.

A decisão também evidencia a relevância das tutelas de urgência em situações nas quais o atendimento médico depende de providências que não podem ser adiadas sem risco ao paciente.

No caso analisado, havia uma determinação judicial para transferência em até 24 horas, mas a medida não foi cumprida antes do falecimento.

O TJMG considerou que a falta de estrutura hospitalar e as dificuldades administrativas não afastavam a obrigação de reparar os danos reconhecidos.

O entendimento reforça a necessidade de avaliar concretamente as consequências da demora no acesso a tratamentos especializados e os deveres atribuídos aos entes públicos.

Processo: nº 1.0000.26.133123-5/001.

Tribunal: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.

Relator: desembargador Maurício Soares.

Local dos fatos: Juiz de Fora (MG).

Internação inicial: 26 de outubro de 2022.

Decisão judicial de transferência: 30 de outubro de 2022.

Falecimento: 6 de novembro de 2022.

Divulgação do julgamento: 9 de outubro de 2026.

Indenização: R$ 35 mil para cada um dos quatro filhos, totalizando R$ 140 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Notícia oficial: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/filhos-de-paciente-que-morreu-aguardando-transferencia-devem-ser-indenizados.htm
dos.

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José Lúcio Rocha e Silva é advogado inscrito na OAB/MG desde 1997 e fundador da Rocha e Silva Advogados.

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