TJDFT exige identificação de publicidade de apostas em conteúdos de Virginia Fonseca

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Decisão liminar determina transparência em postagens comerciais, proíbe promessas de ganhos garantidos e prevê multa de R$ 100 mil por descumprimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em decisão liminar, que a influenciadora digital Virginia Fonseca identifique de maneira clara e ostensiva as publicidades de apostas realizadas em seus perfis nas redes sociais, inclusive quando inseridas em conteúdos sobre sua vida pessoal.

A decisão foi proferida pelo desembargador Renato Rodovalho Scussel e divulgada em 22 de julho de 2026, no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

O magistrado também estabeleceu restrições à publicidade da plataforma Blaze, operada pela Foggo Entertainment, proibindo anúncios que apresentem apostas como fonte de renda, investimento ou possibilidade de lucro garantido.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 100 mil por infração comprovada e individualizada, limitada inicialmente a R$ 2 milhões.

Como começou a ação contra a influenciadora e a plataforma?

A controvérsia teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público contra a Foggo Entertainment e Virginia Fonseca.

Segundo o MPDFT, a estratégia de divulgação da plataforma utilizava conteúdos produzidos pela influenciadora para aproximar mensagens comerciais de publicações sobre família, viagens e acontecimentos cotidianos.

O órgão sustentou que essa forma de comunicação poderia dificultar a identificação imediata do caráter publicitário das postagens.

Também questionou campanhas que utilizavam recursos de persuasão, como benefícios promocionais, ofertas por tempo limitado e mensagens que poderiam sugerir ganhos financeiros fáceis.

O Ministério Público pediu medidas de urgência para interromper as práticas consideradas irregulares.

O que aconteceu na primeira instância?

Inicialmente, a 7ª Vara Cível de Brasília negou a concessão da tutela de urgência.

A magistrada entendeu que, naquele momento processual, não havia demonstração suficiente de perigo concreto de dano que justificasse a imposição imediata das restrições antes da manifestação das partes.

O Ministério Público recorreu dessa decisão ao TJDFT por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, o desembargador Renato Rodovalho Scussel adotou entendimento diferente e concedeu parcialmente as medidas solicitadas.

Por que a publicidade misturada à vida pessoal foi questionada?

O relator considerou que a publicidade apresentada dentro de conteúdos pessoais exige transparência reforçada.

Segundo o entendimento judicial, a proximidade construída entre influenciadores e seguidores pode reduzir a percepção de que determinada mensagem possui finalidade comercial.

Nesse contexto, publicações aparentemente espontâneas sobre a rotina, viagens ou vida familiar podem influenciar decisões de consumo sem que o público identifique imediatamente a existência de uma relação publicitária.

O magistrado destacou que a irregularidade não está na utilização de formatos como stories, reels ou publicações pessoais, mas na ausência de identificação adequada quando o conteúdo possui natureza comercial.

A decisão determinou que essa identificação seja clara, ostensiva e inequívoca.

Quais tipos de publicidade foram proibidos?

A liminar também estabeleceu limites ao conteúdo das campanhas divulgadas pela plataforma e pela influenciadora.

Ficaram vedadas publicidades que apresentem apostas como forma de obter lucros fixos, certos ou garantidos.

Também foram proibidas mensagens que sugiram que as apostas podem funcionar como renda extra, investimento financeiro, alternativa ao emprego ou solução para dificuldades econômicas.

Outra restrição diz respeito a anúncios que transmitam a ideia de inexistência de risco de perda.

O relator considerou que a possibilidade de prejuízo financeiro integra a própria natureza das apostas e não pode ser omitida ou substituída por promessas de rentabilidade assegurada.

O que foi determinado sobre bônus e promoções?

Além das restrições às promessas de lucro, a decisão estabeleceu exigências para campanhas que ofereçam bônus, rodadas gratuitas e outras vantagens promocionais.

Segundo a liminar, as condições relevantes da oferta devem aparecer com destaque compatível ao benefício anunciado.

Isso inclui informações sobre depósitos obrigatórios, requisitos para saque, limitações, prazos e demais condições que possam afetar a utilização da promoção.

O objetivo é impedir que o consumidor seja atraído por uma vantagem apresentada de maneira destacada, enquanto condições importantes permanecem pouco visíveis.

Qual é a multa prevista?

O desembargador fixou multa de R$ 100 mil para cada descumprimento comprovado e individualizado das obrigações estabelecidas.

O valor total foi inicialmente limitado a R$ 2 milhões.

A decisão também determinou que publicações em desacordo com as exigências sejam removidas em até 48 horas.

O teto da multa poderá ser reavaliado judicialmente, conforme a necessidade e a efetividade das medidas.

É importante destacar que a multa não representa uma indenização já aplicada ou uma condenação definitiva: trata-se de mecanismo de coerção para assegurar o cumprimento da liminar.

Toda publicidade de apostas foi proibida naquela decisão?

Não.

Na decisão de julho de 2026, o TJDFT não impôs uma proibição geral a toda publicidade de apostas.

O magistrado estabeleceu condições de transparência e restringiu mensagens consideradas incompatíveis com as normas de proteção ao consumidor e de publicidade responsável.

Também rejeitou, naquela fase, pedidos relacionados à suspensão de cláusulas contratuais que não haviam sido apresentadas aos autos e à proibição genérica de referências a determinados eventos esportivos.

O alcance da liminar deve ser entendido conforme o contexto normativo existente no momento em que foi proferida.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras para garantir transparência nas relações comerciais.

O artigo 36 determina que a publicidade seja apresentada de modo que o consumidor possa identificá-la facilmente como tal.

Já o artigo 37 proíbe publicidade enganosa ou abusiva, incluindo mensagens capazes de induzir o público em erro sobre características ou condições de produtos e serviços.

No ambiente digital, essas disposições também são relevantes para campanhas realizadas por influenciadores contratados para promover marcas e plataformas.

A existência de uma relação comercial deve ser comunicada de forma compreensível, especialmente quando o anúncio está inserido em conteúdos que aparentam ser manifestações pessoais.

O que mudou na legislação após julho de 2026?

Em 25 de setembro de 2026, foi editada a Medida Provisória nº 1.394, que estabeleceu a proibição nacional da exploração, oferta, intermediação e publicidade de loterias de apostas de quota fixa, incluindo apostas esportivas e jogos on-line abrangidos pela norma.

A medida também definiu regras de transição e encerramento das atividades anteriormente autorizadas.

Essa alteração legislativa modificou o contexto jurídico em que havia sido proferida a liminar do TJDFT, que, em julho, disciplinava a forma de divulgação de publicidade então permitida dentro de limites legais.

Assim, a decisão de julho deve ser compreendida como um marco específico na discussão judicial sobre publicidade disfarçada e proteção do consumidor, sem representar autorização atual para divulgar serviços que tenham sido posteriormente proibidos pela legislação.

Qual é a importância da decisão?

O julgamento reforça a necessidade de identificar claramente conteúdos patrocinados e de evitar mensagens comerciais que possam induzir consumidores em erro.

Também destaca a responsabilidade de plataformas e influenciadores na apresentação de informações corretas sobre os produtos e serviços divulgados.

No caso analisado, o TJDFT reconheceu, em caráter provisório, a necessidade de estabelecer limites para a publicidade de apostas incorporada à rotina pessoal da influenciadora.

A decisão integra uma discussão mais ampla sobre transparência publicitária, proteção de consumidores em ambientes digitais e responsabilidade nas campanhas realizadas nas redes sociais.

Processo de origem: nº 0739356-78.2026.8.07.0001.

Agravo de instrumento: nº 0731831-48.2026.8.07.0000.

Relator: desembargador Renato Rodovalho Scussel.

Data da divulgação da liminar: 22 de julho de 2026.

Atualização legislativa: Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

Fonte oficial: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Notícia oficial: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/julho/tjdft-determina-que-plataforma-de-apostas-identifique-de-forma-clara-publicidade-feita-por-influenciadora

Reportagem complementar: https://www.migalhas.com.br/quentes/460799/tj-df-proibe-virginia-de-misturar-bets-e-vida-pessoal-sem-indicacao

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José Lúcio Rocha e Silva é advogado inscrito na OAB/MG desde 1997 e fundador da Rocha e Silva Advogados.

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