STJ determina soltura provisória de condenado por estupro de vulnerável durante revisão criminal

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Terceira Seção concedeu liminar diante de questionamentos sobre a suficiência das provas. Julgamento definitivo da revisão criminal foi suspenso após pedido de vista.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma liminar para determinar a soltura de um homem condenado por estupro de vulnerável, enquanto analisa pedido de revisão criminal que busca desconstituir a condenação.

A decisão foi divulgada em 11 de junho de 2026 e ocorreu após o relator, ministro Messod Azulay Neto, apresentar voto favorável ao restabelecimento da absolvição anteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A análise definitiva do pedido revisional, entretanto, foi suspensa após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Mesmo sem concluir o julgamento do mérito, a maioria dos ministros entendeu ser possível conceder a medida provisória de soltura.

Como começou o processo criminal?

O caso envolve um homem acusado de praticar o crime de estupro de vulnerável contra uma vítima menor de 14 anos, em duas ocasiões, reconhecidas na sentença como continuidade delitiva.

Em primeira instância, o acusado foi condenado.

Posteriormente, ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença e absolveu o réu por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial.

Nesse julgamento, uma decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz restabeleceu a condenação originalmente imposta.

Por que a condenação foi restabelecida no STJ?

Ao examinar o recurso especial, o ministro Rogerio Schietti considerou possível realizar uma nova valoração jurídica dos elementos de prova descritos nas decisões anteriores, sem promover reexame probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

O magistrado destacou a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente porque essas infrações frequentemente ocorrem sem testemunhas presenciais.

Também questionou fundamentos utilizados na absolvição, incluindo considerações relacionadas ao comportamento da vítima e ao tempo decorrido até a revelação dos fatos.

A partir desse entendimento, a condenação de primeira instância foi restabelecida.

O que a defesa argumentou na revisão criminal?

Após o restabelecimento da condenação, a defesa apresentou revisão criminal perante o STJ.

Os advogados sustentaram que a decisão teria incorrido em erro judiciário ao modificar a conclusão absolutória do Tribunal estadual mediante análise inadequada das provas.

A defesa também argumentou que os elementos disponíveis não seriam suficientes para sustentar uma condenação criminal.

Entre os pontos questionados estavam a ausência de testemunhas presenciais, supostas inconsistências na narrativa acusatória e a inexistência de prova técnica conclusiva.

Segundo a defesa, a condenação teria se apoiado essencialmente na palavra da vítima, sem confirmação independente suficiente.

Esses argumentos passaram a ser examinados pela Terceira Seção.

Qual foi o entendimento do relator?

O ministro Messod Azulay Neto considerou cabível a revisão criminal e apresentou voto favorável ao pedido da defesa.

Ao examinar os elementos descritos no processo, o relator entendeu que persistiam dúvidas relevantes quanto à suficiência das provas utilizadas para fundamentar a condenação.

Entre as circunstâncias apontadas estavam o intervalo entre os fatos e a revelação da acusação, inconsistências consideradas relevantes pelo magistrado e a ausência de prova técnica conclusiva.

O ministro avaliou que o laudo psicológico mencionado no processo não seria suficiente, por si só, para confirmar a materialidade e a autoria dos fatos.

Também ressaltou a importância da palavra da vítima em crimes sexuais, mas concluiu que, nas circunstâncias específicas do processo, o conjunto probatório não atingia o grau de segurança necessário à manutenção da condenação.

Com esse entendimento, votou pelo acolhimento da revisão criminal e pelo restabelecimento da absolvição anteriormente concedida pelo TJRN.

Houve divergência entre os ministros?

Sim.

A ministra Maria Marluce Caldas acompanhou o voto do relator.

Por outro lado, o ministro Og Fernandes apresentou divergência e defendeu o não conhecimento da revisão criminal.

Segundo o entendimento divergente, a defesa deveria ter utilizado os recursos processuais disponíveis contra a decisão monocrática que restabeleceu a condenação, especialmente o agravo regimental.

O Ministério Público Federal também havia se manifestado pelo não conhecimento da revisão, sustentando que não estavam demonstrados os requisitos legais necessários para sua admissibilidade.

Durante a sessão, o ministro Rogerio Schietti Cruz pediu vista dos autos, interrompendo a análise definitiva.

Por que o STJ determinou a soltura antes do julgamento final?

Apesar da suspensão do mérito, a Terceira Seção decidiu, por maioria, conceder uma medida liminar em favor do condenado.

A determinação foi direcionada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para que providenciasse, junto ao juízo da execução penal, a expedição do alvará de soltura.

Ficaram vencidos, quanto à concessão da liminar, os ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.

O colegiado também autorizou a aplicação de medidas cautelares, desde que fundamentadas e consideradas necessárias pelas autoridades competentes.

Essas medidas poderão permanecer até nova decisão da Terceira Seção.

A concessão da liminar não encerrou o processo nem desconstituiu definitivamente a condenação.

O que é uma revisão criminal?

A revisão criminal é um instrumento processual previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, destinado a questionar condenações definitivas nas hipóteses estabelecidas pela legislação.

Entre as situações legalmente previstas estão condenações contrárias ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, decisões fundamentadas em provas comprovadamente falsas e a descoberta de novas provas favoráveis ao condenado.

Diferentemente de um recurso comum, a revisão criminal possui requisitos específicos e busca corrigir possíveis erros judiciários.

No caso analisado pelo STJ, existe divergência entre os ministros quanto ao próprio cabimento da revisão e à suficiência dos elementos utilizados para a condenação.

Essas questões ainda dependiam de conclusão no julgamento noticiado.

A soltura significa que o acusado foi absolvido?

Não.

A liminar representa uma medida provisória, concedida enquanto o Tribunal examina a revisão criminal.

A decisão não deve ser confundida com absolvição definitiva, reconhecimento de inocência ou encerramento do processo.

O colegiado ainda precisará concluir a análise dos argumentos da defesa, da manifestação do Ministério Público Federal e dos votos apresentados pelos ministros.

Até que isso ocorra, a medida de soltura possui o alcance estabelecido na decisão provisória.

Qual é a importância do julgamento?

O caso envolve questões relevantes do Direito Penal e do Processo Penal, especialmente a avaliação das provas em crimes contra a dignidade sexual, o alcance da Súmula 7 do STJ e os requisitos de admissibilidade da revisão criminal.

Também evidencia a necessidade de diferenciar decisões provisórias de pronunciamentos definitivos sobre a responsabilidade penal.

No julgamento divulgado em junho de 2026, a Terceira Seção permitiu a soltura do condenado enquanto permanecia pendente a análise da revisão criminal.

O resultado final dependerá da conclusão do julgamento pelo colegiado.

Processo: Revisão Criminal nº 6.126 (RvCr 6.126).

Relator: ministro Messod Azulay Neto.

Órgão julgador: Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Data da notícia: 11 de junho de 2026.

Fonte: Migalhas.

Notícia original: https://www.migalhas.com.br/quentes/457956/stj-concede-liminar-de-soltura-a-condenado-por-estupro-de-vulneravel

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José Lúcio Rocha e Silva é advogado inscrito na OAB/MG desde 1997 e fundador da Rocha e Silva Advogados.

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