Quarta Turma decidiu que a tarifa de adiantamento a depositante pode ser cobrada quando houver previsão contratual, informação transparente e prestação efetiva do serviço.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, utilizada por instituições financeiras quando disponibilizam recursos para cobrir transações que ultrapassam o saldo disponível na conta bancária do cliente.
A decisão foi tomada por unanimidade em 9 de junho de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 1.996.888/SP, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
Segundo o entendimento do colegiado, a cobrança é válida quando o serviço está previsto no contrato, é informado de maneira clara ao consumidor e corresponde a uma atividade efetivamente prestada pelo banco.
O julgamento foi divulgado pelo STJ e pelo portal jurídico Migalhas em 5 de agosto de 2026.
O que é a tarifa de adiantamento a depositante?
A tarifa de adiantamento a depositante está relacionada ao serviço prestado quando o banco autoriza uma transação financeira mesmo que o correntista não possua saldo suficiente para realizá-la.
Nessa situação, a instituição financeira disponibiliza recursos para permitir a conclusão da operação.
Um exemplo seria o pagamento de uma obrigação bancária que ultrapasse o saldo disponível na conta, desde que a instituição autorize o adiantamento.
A tarifa discutida no julgamento remunera esse serviço específico e não deve ser confundida com os juros ou demais encargos relacionados à utilização do crédito.
Essa distinção foi fundamental para o entendimento adotado pelo STJ.
Como começou a discussão judicial?
O processo teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
Na demanda, o órgão questionou a legalidade de cláusula contratual que autorizava a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante.
Em primeira instância, a Justiça considerou a cobrança indevida, declarou a nulidade da cláusula contratual e proibiu novas cobranças.
A sentença também determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e a divulgação da decisão aos consumidores.
A instituição financeira recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o reconhecimento da ilegalidade da tarifa, mas modificou parte das consequências da condenação.
O que o TJSP havia decidido?
Ao analisar a apelação, o tribunal paulista manteve o entendimento de que a tarifa era ilegal.
Entretanto, afastou a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados, substituindo-a pela restituição simples.
Também reduziu a multa estabelecida para eventual descumprimento da decisão judicial.
A instituição financeira apresentou recurso especial ao STJ, sustentando que a cobrança estava expressamente autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
O banco também argumentou que a decisão contrariava a orientação jurisprudencial do próprio STJ sobre tarifas bancárias.
Por que o STJ considerou a tarifa válida?
O ministro João Otávio de Noronha explicou que a tarifa de adiantamento a depositante remunera uma atividade específica, individualizada e distinta da remuneração pelo capital disponibilizado ao consumidor.
Segundo o relator, o serviço consiste na análise e na disponibilização de recursos para viabilizar uma transação que ultrapasse o saldo disponível.
O magistrado destacou que a legitimidade de uma tarifa bancária não depende apenas de sua relação com uma operação de crédito.
O elemento decisivo é a existência de um serviço efetivamente prestado ao cliente, com características próprias e separáveis dos encargos financeiros.
Diante desse entendimento, a 4ª Turma considerou possível a cobrança quando atendidos os requisitos contratuais e regulatórios aplicáveis.
Quais condições devem ser observadas pelos bancos?
O julgamento estabeleceu que a validade da cobrança exige o atendimento de condições relacionadas à contratação e à execução do serviço.
A tarifa deve estar prevista no contrato celebrado com o consumidor, e as informações sobre sua cobrança precisam ser claras e transparentes.
Além disso, deve existir uma atividade concreta e individualizada que justifique a remuneração.
O banco não pode simplesmente utilizar uma tarifa para repassar ao consumidor custos gerais de sua atividade ou cobrar por serviço que não tenha sido efetivamente prestado.
Portanto, a existência de uma previsão contratual não basta, isoladamente, para legitimar qualquer cobrança.
O que dizem as normas do Conselho Monetário Nacional?
A Resolução CMN nº 3.919/2010 disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras.
A norma contempla a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários passíveis de cobrança, observadas as condições aplicáveis.
Ao fundamentar a decisão, o relator destacou a importância da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central na análise da validade das tarifas bancárias.
O STJ também levou em consideração entendimentos anteriormente firmados pela Corte sobre a necessidade de observar as normas regulatórias e a efetiva prestação dos serviços cobrados.
Dessa forma, o reconhecimento da validade da tarifa ocorreu dentro de um conjunto de requisitos legais, contratuais e administrativos.
Qual é a diferença entre tarifa bancária e juros?
Embora possam aparecer relacionados a uma mesma operação financeira, tarifas e juros possuem naturezas distintas.
Os juros remuneratórios estão associados à utilização de recursos disponibilizados pelo banco.
Já uma tarifa bancária deve corresponder à prestação de um serviço específico, quando sua cobrança for admitida pela regulamentação.
No caso do adiantamento a depositante, o STJ entendeu que existe uma atividade identificável, relacionada à disponibilização de recursos para permitir a realização de uma transação sem saldo suficiente.
Essa atividade foi considerada distinta da remuneração do capital concedido.
Por isso, o colegiado afastou o argumento de que a tarifa seria necessariamente uma cobrança duplicada de juros.
Tarifas sem prestação de serviço continuam sendo abusivas?
Sim.
O julgamento não afastou a proteção dos consumidores contra cobranças bancárias indevidas.
Segundo o entendimento apresentado pelo relator, permanecem ilegítimas as tarifas que não correspondam a serviços efetivamente prestados ou que apenas transfiram ao consumidor custos próprios da instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor também exige transparência nas relações de consumo e protege o cliente contra práticas abusivas.
Assim, mesmo quando determinada tarifa possui previsão regulamentar, sua cobrança deve respeitar os requisitos legais e as condições efetivamente contratadas.
A validade reconhecida pelo STJ não representa autorização indiscriminada para criar ou exigir encargos bancários.
O que aconteceu com a ação civil pública?
Ao concluir o julgamento, a 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira.
Com isso, afastou o reconhecimento da ilegalidade da tarifa e julgou improcedente a ação civil pública que questionava a cobrança.
A decisão modificou o resultado anteriormente estabelecido pelas instâncias ordinárias.
O colegiado reconheceu que, observadas as condições contratuais, regulatórias e de efetiva prestação do serviço, a tarifa de adiantamento a depositante possui fundamento jurídico legítimo.
O que a decisão significa para os consumidores?
O julgamento esclarece que nem toda tarifa relacionada à utilização de crédito bancário é automaticamente abusiva.
Entretanto, os consumidores continuam tendo direito a informações claras sobre os serviços contratados e os valores cobrados.
Quando uma tarifa aparece no extrato bancário, é importante identificar sua origem, verificar a previsão contratual e compreender qual serviço teria justificado a cobrança.
A existência de regulamentação não dispensa o banco de demonstrar que a tarifa está associada a um serviço efetivamente prestado.
Eventuais questionamentos devem considerar as características da contratação e as circunstâncias concretas da cobrança.
Qual é a importância jurídica do julgamento?
A decisão contribui para delimitar as condições de validade das tarifas bancárias no âmbito das relações de consumo.
O STJ diferenciou a remuneração pelo uso do crédito da cobrança por um serviço bancário específico, afastando a interpretação de que toda tarifa associada a uma operação financeira representa cobrança indevida.
Ao mesmo tempo, o colegiado reafirmou que o serviço precisa ser efetivo, individualizado e informado ao consumidor de maneira transparente.
No caso analisado, esses fundamentos levaram ao reconhecimento da validade da tarifa de adiantamento a depositante e à improcedência da ação civil pública.
Processo: Recurso Especial nº 1.996.888/SP.
Órgão julgador: 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Relator: ministro João Otávio de Noronha.
Data do julgamento: 9 de junho de 2026.
Publicação do acórdão: 12 de junho de 2026.
Data da notícia oficial: 5 de agosto de 2026.
Resultado: recurso parcialmente provido e ação civil pública julgada improcedente.
Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Reportagem complementar: https://www.migalhas.com.br/quentes/461668/stj-autoriza-cobranca-de-tarifa-quando-banco-cobre-falta-de-saldo