STJ considera abusiva oferta de empréstimo consignado a idosos em visitas domiciliares não solicitadas

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Terceira Turma reconheceu prática de assédio ao consumidor e manteve restrição à captação ativa de aposentados e pensionistas do INSS em suas residências.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou abusiva a oferta de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de visitas domiciliares realizadas sem solicitação prévia.

O julgamento ocorreu em 2 de junho de 2026, por três votos a um, e teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.

Segundo o entendimento do colegiado, a abordagem comercial não solicitada dentro da residência do consumidor idoso pode comprometer sua liberdade de escolha e caracterizar assédio de consumo, prática vedada pela legislação brasileira.

A decisão preservou a possibilidade de atendimento domiciliar quando a visita for solicitada pelo próprio aposentado ou pensionista.

Como começou a discussão judicial?

A controvérsia teve origem em uma ação civil pública relacionada à atuação de instituições financeiras e correspondentes bancários no município de Timbiras, no Maranhão.

A ação questionava a abordagem de aposentados e pensionistas do INSS em suas próprias residências para oferecer contratos de empréstimo consignado.

Nas instâncias anteriores, a Justiça havia considerado abusiva a captação ativa desse público sem solicitação prévia, determinando que as instituições financeiras deixassem de realizar a prática.

A decisão também afastou a possibilidade de declarar genericamente a nulidade de todos os contratos celebrados nessas circunstâncias, por considerar necessária a análise individual de cada contratação.

A controvérsia chegou ao STJ após recurso apresentado pelas instituições financeiras.

Por que a oferta domiciliar foi considerada abusiva?

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou a proteção especial assegurada aos consumidores idosos pela legislação brasileira.

Segundo a relatora, visitas comerciais não solicitadas podem criar situações de pressão, especialmente quando a contratação de crédito é apresentada diretamente na residência do consumidor.

Nessas circunstâncias, a pessoa abordada pode ter sua liberdade de escolha reduzida, com menos oportunidade para comparar propostas, avaliar os custos da operação ou buscar orientação antes de assumir uma obrigação financeira.

O entendimento considerou que o oferecimento ativo de empréstimos consignados por correspondentes bancários, sem pedido do consumidor, caracteriza assédio de consumo.

O que estabelece o Código de Defesa do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos de proteção contra práticas comerciais abusivas.

O artigo 39 estabelece restrições ao fornecimento de produtos e serviços sem solicitação prévia, além de proibir o aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de fatores como idade, saúde, conhecimento ou condição social.

Já o artigo 54-C, introduzido no contexto da legislação de prevenção ao superendividamento, estabelece limites para a oferta de crédito, especialmente quando envolve pressão ou assédio ao consumidor.

No julgamento, o STJ considerou essas disposições relevantes para analisar a atuação dos correspondentes bancários na abordagem de aposentados e pensionistas.

A proteção jurídica busca garantir que a contratação de crédito decorra de uma decisão consciente e informada.

O atendimento domiciliar está totalmente proibido?

Não. A decisão estabeleceu uma distinção entre a oferta ativa de crédito e a visita solicitada pelo próprio consumidor.

Quando o aposentado ou pensionista procura a instituição financeira e pede atendimento em sua residência, a visita não é considerada abusiva apenas por ocorrer fora de uma agência bancária.

Essa modalidade pode representar uma facilidade legítima, especialmente para pessoas com dificuldades de locomoção.

O que foi considerado irregular é a iniciativa de correspondentes bancários de procurar consumidores idosos em suas casas, sem solicitação prévia, para oferecer empréstimos consignados.

Portanto, o entendimento não representa uma proibição geral ao atendimento bancário domiciliar.

Os bancos respondem pelos atos dos correspondentes bancários?

Sim. O julgamento também examinou a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados por correspondentes bancários.

A relatora destacou que a Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central estabelece a responsabilidade das instituições contratantes pelo atendimento realizado por esses profissionais.

Dessa forma, os bancos não podem afastar sua responsabilidade simplesmente porque a abordagem comercial foi feita por um correspondente contratado.

O entendimento reforça a necessidade de fiscalização das práticas de oferta e contratação de crédito realizadas em nome das instituições financeiras.

O que aconteceu com os contratos já realizados?

A decisão não determinou a anulação automática de todos os empréstimos consignados contratados durante visitas domiciliares.

O reconhecimento da abusividade da abordagem não significa, por si só, que qualquer contrato celebrado nessas circunstâncias seja necessariamente inválido.

A eventual nulidade depende da análise das condições específicas de cada contratação, incluindo os elementos relacionados ao consentimento e à regularidade do negócio.

Assim, a decisão preservou a restrição à captação ativa não solicitada, sem estabelecer uma invalidação genérica dos contratos anteriores.

Houve divergência entre os ministros?

Sim. O julgamento foi concluído por três votos a um.

A ministra Nancy Andrighi foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins e pela ministra Daniela Teixeira.

O ministro Moura Ribeiro apresentou voto divergente, sustentando que a proteção especial aos consumidores idosos não deveria resultar em uma restrição ampla à liberdade de contratação.

Para o magistrado, eventuais abusos deveriam ser examinados individualmente, considerando as circunstâncias de cada caso.

Entretanto, prevaleceu o entendimento da relatora, que reconheceu a abusividade das ofertas domiciliares não solicitadas.

Qual é a importância da decisão para o Direito do Consumidor?

O julgamento reforça a aplicação das normas de proteção ao consumidor nas operações de crédito consignado, especialmente quando envolvem aposentados e pensionistas do INSS.

A decisão também destaca os limites das estratégias comerciais utilizadas por instituições financeiras e correspondentes bancários.

Ao reconhecer como abusiva a abordagem domiciliar não solicitada, o STJ buscou preservar a autonomia dos consumidores e assegurar que a contratação de empréstimos ocorra em condições adequadas de informação e liberdade de escolha.

O entendimento não impede o acesso ao crédito, mas estabelece limites para práticas comerciais que possam comprometer a proteção dos consumidores.

Processo: Recurso Especial (REsp) nº 2.226.633/MA.

Relatora: ministra Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Data do julgamento: 2 de junho de 2026.

Publicação do acórdão: 17 de junho de 2026.

Informativo de Jurisprudência: nº 892, de 16 de junho de 2026.

Notícia de referência: Migalhas, 2 de junho de 2026.

Reportagem: https://www.migalhas.com.br/quentes/457350/stj-e-abusiva-oferta-de-consignado-a-idosos-em-visita-domiciliar

Jurisprudência oficial: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2226633+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2226633%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29

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José Lúcio Rocha e Silva é advogado inscrito na OAB/MG desde 1997 e fundador da Rocha e Silva Advogados.

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