Segunda Turma rejeitou recurso de Alini Bicalho e aplicou entendimento segundo o qual o divórcio ocorrido durante o mandato não afasta, por si só, a inelegibilidade do ex-cônjuge. Caso teve novos desdobramentos no TRE-MG.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado por Alini Bicalho (PT), eleita prefeita de Francisco Sá, no Norte de Minas Gerais, e manteve a decisão que determinou à Justiça Eleitoral o reconhecimento de sua inelegibilidade nas eleições municipais de 2024.
O julgamento foi concluído em 5 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Nunes Marques, no âmbito da Reclamação nº 72.697/MG.
A controvérsia envolve a aplicação da Súmula Vinculante nº 18 do STF, que estabelece que a dissolução do casamento ou da união estável durante o mandato não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal.
O caso teve novos desdobramentos na Justiça Eleitoral mineira, que manteve a cassação da chapa e rejeitou recursos posteriores.
Como começou a disputa judicial?
A controvérsia surgiu durante o processo eleitoral de 2024, quando Alini Bicalho apresentou candidatura à Prefeitura de Francisco Sá.
Ela havia sido casada com Mário Osvaldo, prefeito do município entre 2017 e 2024.
O pedido de divórcio foi apresentado em novembro de 2022 e formalizado em 2023, durante o segundo mandato de Mário Osvaldo.
Após a separação, os dois passaram a integrar grupos políticos adversários.
Nas eleições de 2024, Alini concorreu contra Késsia Ribeiro, então companheira de seu ex-marido, e venceu a disputa com 51,45% dos votos válidos.
Entretanto, a coligação adversária questionou a candidatura, sustentando que a separação ocorrida durante o mandato não afastava a inelegibilidade constitucional.
Por que a candidatura foi questionada?
O questionamento teve como fundamento o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece restrições à elegibilidade de cônjuges e parentes de determinados chefes do Poder Executivo, dentro da respectiva circunscrição eleitoral, observadas as exceções constitucionais.
A regra busca evitar a perpetuação do poder político por meio da sucessão entre pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
No caso de Francisco Sá, a discussão estava relacionada ao fato de Alini ter sido casada com o prefeito que antecedeu sua gestão.
A coligação autora da impugnação sustentou que o rompimento matrimonial, formalizado durante o mandato, não seria suficiente para afastar a restrição constitucional.
O que diz a Súmula Vinculante nº 18?
A Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição.
Em termos práticos, isso significa que a separação ou o divórcio realizados durante o mandato não eliminam automaticamente as restrições eleitorais decorrentes do vínculo familiar.
A aplicação da súmula depende, contudo, das condições constitucionais e das circunstâncias juridicamente relevantes de cada situação.
No caso de Francisco Sá, a controvérsia surgiu porque o casamento terminou durante o período em que Mário Osvaldo exercia o cargo de prefeito.
Quais foram os argumentos apresentados pela defesa?
A defesa de Alini Bicalho sustentou que a separação matrimonial havia sido verdadeira e não poderia ser considerada uma estratégia para contornar as regras eleitorais.
Os advogados argumentaram que o rompimento foi motivado por questões pessoais e ocorreu antes da eleição municipal de 2024.
Também destacaram que Alini e Mário Osvaldo passaram a atuar em campos políticos opostos.
Como exemplo, a defesa mencionou as divergências públicas entre os ex-cônjuges e o fato de Alini ter disputado a Prefeitura contra a atual companheira do ex-prefeito.
Com base nessas circunstâncias, pediu que o STF afastasse a aplicação da súmula ao caso concreto.
Por que o STF rejeitou o recurso?
O ministro Nunes Marques entendeu que a inelegibilidade prevista na Constituição e na Súmula Vinculante nº 18 possui natureza objetiva.
Segundo esse entendimento, uma vez verificadas as condições jurídicas previstas pela norma, não cabe afastar a restrição apenas porque a separação foi efetiva ou porque os ex-cônjuges passaram a defender projetos políticos diferentes.
Para o relator, a aplicação da súmula não depende da comprovação de fraude ou simulação no divórcio.
O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Com isso, a Segunda Turma rejeitou o recurso e manteve a decisão que determinou a aplicação do entendimento vinculante ao registro de candidatura de Alini.
Existem exceções à inelegibilidade decorrente de vínculo conjugal?
A jurisprudência do STF reconhece situações específicas que exigem tratamento jurídico distinto.
Entre elas está a separação de fato comprovada antes do início do segundo mandato do chefe do Executivo, conforme os requisitos definidos pela jurisprudência.
Também há tratamento próprio para situações de dissolução do vínculo conjugal decorrentes de morte.
Entretanto, essas hipóteses não significam que qualquer divórcio ou afastamento pessoal seja suficiente para eliminar a inelegibilidade.
É necessário verificar as circunstâncias e o momento do rompimento em relação ao exercício do mandato.
No caso de Alini Bicalho, prevaleceu o entendimento de que os fatos reconhecidos não afastavam a aplicação da Súmula Vinculante nº 18.
O que aconteceu depois da decisão do STF?
A decisão individual do ministro Nunes Marques havia sido proferida em maio de 2026.
Em cumprimento à determinação, a Justiça Eleitoral de primeira instância cassou os diplomas de Alini Bicalho e de seu vice-prefeito, Geraldo Bicalho.
Após a rejeição do recurso pela Segunda Turma do Supremo, o caso teve continuidade no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Em 18 de agosto de 2026, o TRE-MG manteve a cassação da chapa.
O julgamento teve como relator o desembargador Ricardo Barouch, que considerou aplicável ao caso o entendimento do STF sobre a inelegibilidade decorrente de vínculo conjugal.
O que o TRE-MG decidiu em outubro?
A defesa apresentou embargos de declaração para questionar aspectos da decisão regional.
Em 6 de outubro de 2026, o TRE-MG rejeitou os recursos, mantendo o resultado anterior, segundo a cobertura jornalística regional.
Também foi noticiada a determinação para o afastamento da chapa até 9 de outubro, com previsão de substituição provisória no comando municipal.
Esses acontecimentos representam novos desdobramentos da controvérsia iniciada no processo de registro de candidatura.
Entretanto, o encerramento dos recursos perante o Tribunal Regional Eleitoral não deve ser confundido automaticamente com o esgotamento de todas as possibilidades de discussão perante os tribunais superiores.
O que é inelegibilidade reflexa?
A inelegibilidade reflexa é a restrição eleitoral que decorre de determinados vínculos familiares com ocupantes de cargos do Poder Executivo.
A previsão constitucional alcança, nas condições estabelecidas pelo artigo 14, § 7º, cônjuges e parentes do presidente da República, governadores e prefeitos, dentro da respectiva circunscrição.
A regra está relacionada à necessidade de preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos e evitar a continuidade de poder político por meio de sucessões familiares incompatíveis com a Constituição.
Sua incidência não significa, necessariamente, a prática de crime eleitoral ou a existência de fraude.
Trata-se de uma condição jurídica que pode impedir o registro de determinada candidatura.
Por que a cassação também alcançou o vice-prefeito?
Nas eleições para prefeito e vice-prefeito, a candidatura é apresentada em chapa única.
Por essa razão, decisões que afetam a validade do registro da candidatura majoritária podem produzir consequências para os dois integrantes da chapa.
No caso de Francisco Sá, as decisões da Justiça Eleitoral alcançaram os diplomas de Alini Bicalho e Geraldo Bicalho.
Isso não significa que tenha sido reconhecida uma irregularidade pessoal do vice relacionada ao casamento ou ao divórcio discutidos no processo.
A consequência decorre da estrutura jurídica da chapa nas eleições majoritárias.
Qual é a importância jurídica da decisão?
O julgamento demonstra a força vinculante dos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional.
A Segunda Turma considerou que a efetividade do divórcio e a oposição política entre os ex-cônjuges não eram suficientes para afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 18.
O caso também evidencia a diferença entre o reconhecimento da inelegibilidade, a cassação dos diplomas e as providências necessárias à execução das decisões eleitorais.
Em Francisco Sá, a controvérsia atravessou diferentes instâncias judiciais e produziu novos pronunciamentos ao longo de 2026.
A decisão reforça a necessidade de observar, desde o registro da candidatura, as restrições constitucionais relacionadas ao parentesco e aos vínculos conjugais de ocupantes de cargos executivos.
Processo no STF: Reclamação nº 72.697/MG.
Relator: ministro Nunes Marques.
Órgão julgador: Segunda Turma do STF.
Decisão individual: maio de 2026.
Julgamento do recurso no STF: 5 de agosto de 2026.
Julgamento posterior no TRE-MG: 18 de agosto de 2026.
Rejeição dos embargos no TRE-MG: 6 de outubro de 2026, conforme cobertura regional.
Fundamentação constitucional: artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 18.
Fonte principal: O Fator.
Reportagem original: https://ofator.com.br/informacao/stf-nega-recurso-de-prefeita-mineira-cassada-por-ter-sido-esposa-de-antecessor-no-cargo/
Consulta processual no STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7062227