Supremo estabelece igualdade de tratamento entre mães biológicas e adotivas, com licença remunerada de 120 dias, prorrogável por mais 60, independentemente do regime de trabalho abrangido pelo julgamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 23 de setembro de 2026, o julgamento que discutia as diferenças legais entre os períodos de licença-maternidade concedidos a mães biológicas e adotantes.
Por unanimidade, o Plenário decidiu que as duas formas de maternidade devem receber tratamento equivalente, assegurando licença remunerada de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, nas condições legais aplicáveis.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O julgamento começou em 16 de setembro, quando quatro ministros votaram pela equiparação, e foi concluído na sessão seguinte, em 23 de setembro.
Para o STF, a Constituição não permite que a proteção conferida à maternidade e à infância seja reduzida em razão da origem biológica ou adotiva da filiação.
O que motivou o julgamento no STF?
A controvérsia foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que questionou normas responsáveis por estabelecer diferenças entre as licenças de mães biológicas e adotantes.
Segundo a PGR, o tratamento desigual contrariava princípios constitucionais relacionados à igualdade, à proteção da maternidade e à proteção integral de crianças e adolescentes.
O problema envolvia especialmente regras que autorizavam períodos inferiores de afastamento para determinadas servidoras públicas adotantes.
Em alguns regimes jurídicos, a duração da licença também variava conforme a idade da criança adotada.
O objetivo da ação era eliminar essas diferenciações e assegurar proteção equivalente à maternidade biológica e à adotiva.
O que Alexandre de Moraes propôs?
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7.495, votou pela inconstitucionalidade das normas que estabeleciam tratamento desigual.
Em sua proposta, todas as mães abrangidas pelo julgamento deveriam ter direito à licença remunerada de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias.
O entendimento contempla tanto trabalhadoras vinculadas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto servidoras públicas submetidas a regime estatutário, conforme as normas examinadas.
Moraes considerou que a finalidade da licença-maternidade vai além da recuperação física após o parto.
O afastamento também busca garantir condições de cuidado, adaptação e fortalecimento dos vínculos familiares entre mães e filhos.
Esses objetivos estão presentes tanto na maternidade biológica quanto na adoção.
Como foi a votação dos ministros?
O julgamento começou em 16 de setembro de 2026.
Naquela sessão, Alexandre de Moraes apresentou o voto favorável à equiparação, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia.
Com quatro votos, a análise foi suspensa para continuidade em outra sessão.
Em 23 de setembro, os demais ministros participantes acompanharam a posição do relator, consolidando o resultado unânime.
A decisão eliminou o tratamento desigual identificado nas disposições legais examinadas e estabeleceu uma interpretação constitucional comum para os períodos de licença.
Qual é o novo período de licença-maternidade?
O entendimento firmado assegura 120 dias de licença remunerada, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, conforme as condições legais aplicáveis.
Isso significa que o período poderá alcançar 180 dias nas hipóteses em que a prorrogação for cabível.
É importante diferenciar o período básico da licença e sua prorrogação.
A decisão não significa que toda trabalhadora automaticamente terá 180 dias em qualquer situação, independentemente dos requisitos legais.
O ponto central é que as regras de concessão e de prorrogação não podem estabelecer tratamento inferior às mães adotantes apenas pela origem da filiação.
Quando começa a contagem da licença?
O entendimento apresentado pelo relator também tratou do início da contagem do afastamento.
Na maternidade biológica, a licença deve observar os marcos previstos na legislação, incluindo a possibilidade de início a partir do nono mês de gestação ou do parto, conforme as condições aplicáveis.
Nos casos de adoção, a contagem considera a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.
Também foram contempladas as situações de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, observando-se a alta hospitalar, conforme os critérios definidos.
Essas regras buscam assegurar que a proteção da licença seja efetivamente aproveitada no período em que os cuidados familiares são necessários.
A decisão vale para mães que trabalham pela CLT?
Sim. A decisão abrange as disposições trabalhistas examinadas no julgamento, inclusive os artigos da CLT relacionados à licença-maternidade e à licença por adoção.
A legislação trabalhista já assegurava, em regra, 120 dias para mães biológicas e adotantes.
A prorrogação por mais 60 dias pode ser concedida nas condições previstas pelo Programa Empresa Cidadã e por outras regras aplicáveis.
O julgamento reforça a necessidade de igualdade no tratamento das duas modalidades de maternidade.
A empresa e a trabalhadora devem observar os requisitos específicos para concessão e prorrogação, sem diferenciação injustificada entre filiação biológica e adotiva.
E para as servidoras públicas?
As diferenças existentes em determinados regimes estatutários foram um dos principais pontos questionados pela Procuradoria-Geral da República.
A Lei nº 8.112/1990, por exemplo, continha disposições que estabeleciam tratamento distinto entre servidoras gestantes e adotantes.
Também havia regras específicas relacionadas às integrantes do Ministério Público da União.
O STF considerou incompatíveis com a Constituição as diferenciações que resultavam em períodos menores para mães adotantes.
Com isso, a decisão busca assegurar tratamento equivalente nos regimes jurídicos abrangidos pela ADI 7.495.
A idade da criança adotada pode reduzir a duração da licença?
Não pode ser utilizada, por si só, como justificativa para conceder licença inferior àquela assegurada à maternidade biológica.
Essa orientação já era reconhecida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No Tema 782 da repercussão geral, o STF estabeleceu que os prazos da licença por adoção não podem ser inferiores aos concedidos às mães biológicas, inclusive quanto às prorrogações.
A Corte também afastou a possibilidade de estabelecer durações diferentes exclusivamente em razão da idade da criança adotada.
O julgamento da ADI 7.495 reforçou essa proteção ao examinar normas de diferentes regimes de trabalho.
Por que a Constituição protege a igualdade entre filhos biológicos e adotivos?
O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal estabelece igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos.
Essa previsão busca impedir discriminações baseadas na origem da filiação.
A proteção da maternidade e da infância também está relacionada aos artigos 6º e 7º, inciso XVIII, que tratam de direitos sociais e da licença à gestante.
Para o STF, essas garantias devem ser interpretadas de maneira conjunta.
A licença não se destina exclusivamente à recuperação da mãe após o parto, mas também à proteção da criança e ao desenvolvimento dos vínculos familiares.
A mesma necessidade de cuidado e convivência existe nos processos de adoção.
O STF também decidiu sobre o compartilhamento da licença entre familiares?
A ADI 7.495 também envolveu pedido relacionado ao compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar.
Entretanto, o relator votou pela improcedência desse ponto, posição acompanhada pelo colegiado.
Assim, a decisão de equiparação não estabeleceu uma autorização geral para dividir livremente o período de licença-maternidade entre quaisquer integrantes da família.
Situações específicas de licença parental continuam sujeitas às regras constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Esse aspecto é importante para evitar a interpretação de que a unificação dos prazos também alterou, automaticamente, todos os modelos de distribuição do afastamento entre responsáveis pela criança.
Qual é a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade?
A licença-maternidade corresponde ao período de afastamento das atividades profissionais garantido pela legislação.
Já o salário-maternidade é o benefício destinado à substituição da remuneração nas hipóteses legalmente previstas.
Embora estejam relacionados, os dois institutos possuem regras próprias.
A duração da licença, a fonte de pagamento e os procedimentos de concessão podem variar conforme o regime jurídico e as condições da beneficiária.
Por isso, a decisão do STF deve ser compreendida como uma definição constitucional sobre a igualdade dos períodos de afastamento, sem dispensar a análise das regras específicas de pagamento do benefício.
O que muda na prática após o julgamento?
A decisão fortalece a proteção de mães adotantes que estavam submetidas a períodos menores de licença em razão de normas consideradas discriminatórias.
Também estabelece uma orientação constitucional para a interpretação das disposições trabalhistas e estatutárias analisadas pelo Tribunal.
A aplicação concreta deve considerar o vínculo profissional, os requisitos de prorrogação e os procedimentos administrativos pertinentes.
Em situações individuais, pode ser necessário avaliar a norma aplicável e o alcance da decisão judicial.
A conclusão do julgamento, entretanto, afasta a legitimidade das diferenciações examinadas pelo STF que reduziam a proteção à maternidade adotiva.
Qual é a importância jurídica da decisão?
O julgamento da ADI 7.495 representa um desenvolvimento importante na interpretação constitucional dos direitos relacionados à maternidade e à adoção.
Ao equiparar os períodos de licença, o STF reafirmou que a proteção da criança e dos vínculos familiares não deve depender da origem da filiação.
A decisão também reforça a necessidade de aplicar os princípios da igualdade e da proteção integral da infância aos diferentes regimes de trabalho.
O resultado demonstra que normas antigas, mesmo quando previstas em leis federais, devem ser compatíveis com as garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição.
Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.495.
Número único: 0087874-31.2023.1.00.0000.
Tribunal: Supremo Tribunal Federal.
Relator: ministro Alexandre de Moraes.
Autora da ação: Procuradoria-Geral da República.
Início do julgamento: 16 de setembro de 2026.
Conclusão: 23 de setembro de 2026.
Resultado: julgamento unânime pela equiparação, com acolhimento parcial dos pedidos.
Período reconhecido: 120 dias de licença remunerada, prorrogável por mais 60 dias, conforme as condições aplicáveis.
Fonte principal: Supremo Tribunal Federal.
Notícia original: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-analisar-unificacao-de-prazos-de-licenca-maternidade-biologica-e-adotiva/
Consulta processual oficial: https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=ADI&numeroProcesso=7495