STF analisa ação sobre locomotivas operadas por apenas um maquinista

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Ibram e associação de transportadores questionam decisões da Justiça do Trabalho que exigem dois condutores em operações ferroviárias. Caso envolve competência regulatória da União e segurança dos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação que questiona decisões da Justiça do Trabalho que impedem a utilização do sistema de monocondução em ferrovias federais, modalidade em que uma locomotiva é operada por apenas um maquinista, sem a presença de auxiliar.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.349 foi apresentada em 5 de agosto de 2026 pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) e pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF).

O processo está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

As entidades defendem que a regulamentação do transporte ferroviário nacional é atribuição da União e questionam decisões trabalhistas que determinaram às concessionárias a utilização de dois profissionais na condução das locomotivas.

Em setembro, o relator determinou a obtenção de informações e manifestações institucionais antes do exame da controvérsia constitucional.

O que é o sistema de monocondução ferroviária?

A monocondução é um modelo operacional em que apenas um maquinista permanece responsável pela condução da locomotiva, sem acompanhamento de outro condutor na cabine.

Segundo as empresas que defendem esse sistema, a operação conta com equipamentos tecnológicos capazes de auxiliar o monitoramento da condução e reduzir determinados riscos.

Entre os mecanismos citados estão dispositivos de frenagem automática, sistemas de geolocalização, comunicação em tempo real e acompanhamento por centros de controle operacional.

As entidades sustentam que esses recursos possibilitam a operação com um único profissional.

Entretanto, a segurança desse modelo é objeto de controvérsia, especialmente em relação às condições de trabalho do maquinista e à possibilidade de realização de pausas durante trajetos prolongados.

Por que o Ibram e a ANTF recorreram ao STF?

As duas entidades afirmam que decisões da Justiça do Trabalho passaram a estabelecer exigências operacionais que, em sua avaliação, competiriam aos órgãos federais responsáveis pela regulamentação do setor.

Segundo o argumento apresentado, a imposição judicial de um segundo condutor interfere na organização do transporte ferroviário e nas atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A ação sustenta que a Constituição reserva à União competências relacionadas à exploração e à regulamentação do transporte ferroviário nacional.

Para as entidades, a ausência de uma proibição geral da monocondução pela ANTT seria relevante para afastar determinadas exigências impostas em processos trabalhistas.

Esses fundamentos representam a posição dos autores da ação e ainda dependem da análise do Supremo.

O que motivou as decisões da Justiça do Trabalho?

As decisões questionadas foram proferidas em processos que discutem as condições de saúde, higiene e segurança de trabalhadores ferroviários.

Entre as preocupações apresentadas estão a dificuldade para realização de intervalos regulares, alimentação, descanso e necessidades fisiológicas durante a condução individual de trens.

Também estão em discussão os riscos associados à permanência prolongada de um único profissional responsável pela operação.

Sob essa perspectiva, a exigência de dois condutores não seria apenas uma regra de organização do transporte, mas uma medida voltada à proteção do ambiente de trabalho.

A controvérsia, portanto, envolve a delimitação entre a fiscalização trabalhista e a regulamentação técnica do serviço ferroviário.

Qual é a relação do caso com a mineradora Vale?

A discussão ganhou destaque após uma condenação da Vale na Justiça do Trabalho do Maranhão, em março de 2026.

Naquele processo, relacionado à Estrada de Ferro Carajás, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 milhões, além de indenização de R$ 10 mil para cada maquinista submetido às condições reconhecidas na decisão.

A controvérsia envolvia a condução individual das locomotivas e as dificuldades apontadas para o exercício regular de direitos trabalhistas durante a jornada.

Segundo a reportagem do O Fator, a decisão acolheu argumentos do Ministério Público do Trabalho sobre os efeitos do sistema nas condições de trabalho dos profissionais.

Esse julgamento integrou o contexto que motivou a apresentação da ADPF ao Supremo.

O que diz a Constituição sobre a competência da União?

A Constituição Federal estabelece atribuições federais relacionadas à exploração e à legislação do transporte ferroviário.

O artigo 21, inciso XII, alínea d, trata da competência da União para explorar determinados serviços de transporte ferroviário, nos termos constitucionais.

O artigo 22, incisos IX e XI, estabelece competências legislativas privativas da União em matérias relacionadas a diretrizes da política nacional de transportes e ao trânsito e transporte.

Esses dispositivos são utilizados pelo Ibram e pela ANTF para fundamentar o pedido apresentado ao STF.

Contudo, a competência federal para regulamentação do transporte não afasta, por si só, a aplicação das normas constitucionais e legais de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A questão submetida ao Supremo envolve precisamente a compatibilidade entre essas esferas de atuação.

Qual é o papel da ANTT?

A Agência Nacional de Transportes Terrestres é uma autarquia federal responsável por atividades regulatórias e fiscalizatórias no âmbito dos transportes terrestres sujeitos à sua competência.

No setor ferroviário, a agência atua em matérias relacionadas à operação, à prestação dos serviços e ao cumprimento das obrigações regulatórias aplicáveis.

Segundo os autores da ADPF, a definição sobre a quantidade de profissionais necessária à condução de locomotivas integra esse campo de regulamentação.

As entidades sustentam que decisões judiciais não poderiam substituir a atuação regulatória federal mediante imposição de exigências gerais de operação.

A validade dessa interpretação, entretanto, constitui parte da controvérsia a ser examinada pelo STF.

A Justiça do Trabalho pode determinar medidas de segurança?

A Justiça do Trabalho possui competência constitucional para julgar controvérsias decorrentes das relações de trabalho e outras matérias previstas no artigo 114 da Constituição.

Entre as questões submetidas a essa jurisdição estão demandas relacionadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à proteção do ambiente laboral.

A legislação brasileira também assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

No caso ferroviário, o debate está em saber se determinadas decisões trabalhistas representam aplicação legítima dessas garantias ou interferência indevida nas competências de regulamentação do transporte.

Não se trata, portanto, apenas de definir quantos maquinistas devem estar na cabine, mas de estabelecer os limites jurídicos da atuação das instituições envolvidas.

O que é uma ADPF?

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma ação de controle de constitucionalidade utilizada para discutir lesões ou ameaças a preceitos fundamentais da Constituição.

A Lei nº 9.882/1999 disciplina o procedimento.

Na ADPF 1.349, os autores questionam decisões judiciais que, segundo sua argumentação, violariam a separação dos Poderes, a competência constitucional da União e o princípio da legalidade.

O ajuizamento da ação não significa que as decisões trabalhistas tenham sido consideradas inconstitucionais.

É necessário que o Supremo analise os fundamentos apresentados e decida sobre o pedido.

O que Gilmar Mendes decidiu em setembro?

Em decisão de 10 de setembro de 2026, o ministro Gilmar Mendes considerou relevantes e complexas as questões apresentadas.

Diante disso, determinou a aplicação do procedimento previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, utilizado para permitir a apreciação da controvérsia após a obtenção de manifestações institucionais.

O relator requisitou informações, a serem prestadas no prazo de dez dias.

Também determinou que, posteriormente, os autos fossem encaminhados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestações sucessivas, no prazo de cinco dias para cada órgão.

Essa providência representa uma etapa processual de instrução e análise da ação.

A decisão não constitui julgamento definitivo sobre a constitucionalidade das exigências de dois condutores.

O STF já autorizou locomotivas com apenas um maquinista?

A apresentação da ADPF não equivale à autorização judicial da monocondução.

Da mesma forma, o recebimento da ação não suspende automaticamente todas as decisões trabalhistas questionadas.

O documento de setembro consultado nesta apuração determinou a coleta de informações e manifestações, sem decidir o mérito da controvérsia.

Não foi possível confirmar uma decisão definitiva posterior sobre o tema.

Por isso, a situação jurídica de cada empresa e operação deve ser examinada conforme as normas aplicáveis e as determinações judiciais eventualmente vigentes.

Qual é a importância jurídica do caso?

A ADPF 1.349 envolve uma discussão relevante sobre os limites da atuação dos órgãos reguladores federais e da Justiça do Trabalho.

De um lado, estão os argumentos relacionados à uniformidade da regulamentação ferroviária, à competência da União e à utilização de tecnologias de monitoramento operacional.

De outro, estão as preocupações com a proteção da saúde, a segurança e as condições de trabalho dos maquinistas.

A futura decisão do STF poderá esclarecer como essas competências devem ser conciliadas nas operações ferroviárias federais.

Até que exista pronunciamento definitivo, a controvérsia permanece submetida à análise judicial, sem conclusão geral sobre a legalidade do sistema de monocondução.

Processo: ADPF nº 1.349.

Número único: 0181263-65.2026.1.00.0000.

Tribunal: Supremo Tribunal Federal.

Relator: ministro Gilmar Mendes.

Autores: Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) e Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF).

Protocolo da ação: 5 de agosto de 2026.

Divulgação da notícia: 13 de agosto de 2026.

Decisão processual posterior: 10 de setembro de 2026.

Fonte principal: O Fator, com informações oficiais do STF.

Reportagem original: https://ofator.com.br/informacao/ibram-vai-ao-stf-a-favor-de-locomotivas-conduzidas-por-apenas-um-maquinista/

Notícia oficial do STF: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-recebe-acao-contra-decisoes-que-obrigam-ferroviarias-a-manter-dois-condutores-em-locomotivas/

Consulta processual: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7661009

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José Lúcio Rocha e Silva é advogado inscrito na OAB/MG desde 1997 e fundador da Rocha e Silva Advogados.

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