Justiça de SP reconhece isenção parcial de IPVA para mãe de criança com autismo

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Decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira reconheceu o direito ao benefício sobre veículo usado no transporte do filho para tratamentos e determinou restituição de valores pagos entre 2023 e 2025.

A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao automóvel utilizado para transportar o filho a consultas médicas, terapias e outros tratamentos.

A sentença foi proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, no interior paulista, e divulgada em 8 de junho de 2026.

Além de reconhecer o benefício, a magistrada determinou que o Estado de São Paulo restitua os valores de IPVA recolhidos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, respeitando o limite legal de isenção aplicável ao veículo.

Por que a mãe precisou recorrer à Justiça?

A ação foi apresentada pela mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Segundo o processo, o automóvel era necessário para os deslocamentos frequentes do filho a consultas e atendimentos terapêuticos.

A autora sustentou que preenchia as condições estabelecidas pela legislação estadual para obter a isenção, mas vinha pagando o imposto porque o veículo estava registrado em seu próprio nome, e não no nome da criança.

Diante disso, pediu o reconhecimento do benefício e a restituição dos valores pagos entre 2022 e 2025.

O Estado de São Paulo contestou a ação e alegou, entre outros argumentos, ausência de requerimento administrativo prévio.

O que a Justiça considerou para reconhecer o benefício?

Ao analisar a documentação, a magistrada verificou que o laudo médico apresentado comprovava o diagnóstico de TEA nível 2 de suporte.

Segundo a sentença, essa condição permitia o enquadramento da criança nas regras da legislação paulista sobre isenção de IPVA.

A juíza também considerou demonstrado que o veículo era utilizado para atender às necessidades de deslocamento do filho.

Com base nesses elementos, concluiu que o benefício tributário poderia ser reconhecido mesmo estando o automóvel registrado em nome da mãe.

O veículo precisa estar no nome da pessoa com autismo?

Não necessariamente.

O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021, prevê a possibilidade de isenção do IPVA para um veículo pertencente à pessoa que atenda aos requisitos legais relacionados ao TEA ou a determinadas deficiências, ou ao seu representante legal.

No processo, a mãe demonstrou ser responsável pela criança e utilizar o automóvel para os deslocamentos necessários ao tratamento.

A Justiça entendeu que o registro do bem em nome da representante legal não impedia a concessão da isenção.

Isso não significa, porém, que qualquer veículo utilizado ocasionalmente por uma pessoa com autismo terá direito automático ao benefício. É necessário observar os requisitos definidos pela legislação estadual.

Por que a isenção foi apenas parcial?

A sentença constatou que o valor venal do veículo ultrapassava o limite de R$ 70 mil considerado para a isenção.

Por essa razão, a magistrada reconheceu o direito à isenção parcial, mantendo a incidência do imposto sobre a parcela excedente ao limite legal.

Na prática, isso significa que a beneficiária não ficou dispensada de todo o IPVA: apenas a parte abrangida pela regra de isenção deixou de ser exigível.

O valor efetivamente devido depende da base de cálculo do veículo e das condições legais aplicáveis a cada exercício.

A decisão respeitou essa distinção ao determinar a restituição apenas dos valores recolhidos além do montante legalmente exigível.

A Justiça determinou a devolução do IPVA já pago?

Sim.

A juíza reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.

A decisão considerou que o reconhecimento judicial da isenção possui natureza declaratória.

Isso significa que, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o direito ao benefício não surge apenas na data da sentença.

No entanto, a restituição deve observar o valor que efetivamente deixou de ser devido em cada exercício, considerando a isenção parcial reconhecida.

Assim, a decisão não determinou a devolução integral e indiscriminada de todo o imposto pago pela proprietária.

Por que o pedido referente a 2022 não foi acolhido?

A autora também havia solicitado a restituição do IPVA relativo a 2022.

Entretanto, a magistrada verificou que o veículo foi adquirido pela mãe somente em setembro daquele ano.

Como o fato gerador do IPVA de veículo usado ocorre, em regra, em 1º de janeiro de cada exercício, a cobrança referente a 2022 estava vinculada à situação de propriedade existente antes da aquisição pela autora.

Por esse motivo, o pedido relacionado àquele exercício foi extinto sem resolução do mérito.

A distinção foi relevante para delimitar quais valores poderiam ser restituídos à mãe.

Todas as famílias de pessoas com TEA têm direito à isenção de IPVA?

A legislação paulista prevê benefício para pessoas que preencham condições específicas, incluindo requisitos relacionados ao diagnóstico, ao grau de suporte ou deficiência e às características do veículo.

Também existem procedimentos administrativos e exigências documentais para solicitar o reconhecimento da isenção.

Portanto, o diagnóstico de TEA, isoladamente, não autoriza concluir que qualquer família esteja automaticamente dispensada do pagamento do imposto.

Além disso, o IPVA é um tributo estadual. As regras de isenção variam conforme a legislação de cada estado.

A sentença de Limeira aplica a legislação de São Paulo às circunstâncias comprovadas naquele processo.

Qual é a importância da decisão?

O julgamento evidencia a relevância da proteção tributária prevista na legislação para pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista, observados os requisitos legais.

No caso, a Justiça reconheceu que o veículo utilizado para garantir o acesso da criança aos tratamentos poderia receber a isenção mesmo estando registrado em nome da mãe.

A decisão também esclareceu os efeitos financeiros do reconhecimento do benefício, ao determinar a restituição parcial de valores pagos em exercícios anteriores.

Trata-se de uma sentença de primeira instância, cuja situação processual posterior deve ser verificada antes de qualquer afirmação sobre definitividade.

Processo: nº 1013069-24.2025.8.26.0320.

Magistrada: juíza Graziela da Silva Nery.

Origem: Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP).

Fonte: Migalhas, com base em sentença da Justiça de São Paulo.

Data da publicação de referência: 8 de junho de 2026.

Reportagem original: https://www.migalhas.com.br/quentes/457653/justica-garante-isencao-de-ipva-a-mae-de-crianca-autista

Sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/EFF4AB24D9CA7F_JusticagaranteisencaodeIPVAama.pdf

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José Lúcio Rocha e Silva é advogado inscrito na OAB/MG desde 1997 e fundador da Rocha e Silva Advogados.

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