Decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira reconheceu o direito ao benefício sobre veículo usado no transporte do filho para tratamentos e determinou restituição de valores pagos entre 2023 e 2025.
A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao automóvel utilizado para transportar o filho a consultas médicas, terapias e outros tratamentos.
A sentença foi proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, no interior paulista, e divulgada em 8 de junho de 2026.
Além de reconhecer o benefício, a magistrada determinou que o Estado de São Paulo restitua os valores de IPVA recolhidos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, respeitando o limite legal de isenção aplicável ao veículo.
Por que a mãe precisou recorrer à Justiça?
A ação foi apresentada pela mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Segundo o processo, o automóvel era necessário para os deslocamentos frequentes do filho a consultas e atendimentos terapêuticos.
A autora sustentou que preenchia as condições estabelecidas pela legislação estadual para obter a isenção, mas vinha pagando o imposto porque o veículo estava registrado em seu próprio nome, e não no nome da criança.
Diante disso, pediu o reconhecimento do benefício e a restituição dos valores pagos entre 2022 e 2025.
O Estado de São Paulo contestou a ação e alegou, entre outros argumentos, ausência de requerimento administrativo prévio.
O que a Justiça considerou para reconhecer o benefício?
Ao analisar a documentação, a magistrada verificou que o laudo médico apresentado comprovava o diagnóstico de TEA nível 2 de suporte.
Segundo a sentença, essa condição permitia o enquadramento da criança nas regras da legislação paulista sobre isenção de IPVA.
A juíza também considerou demonstrado que o veículo era utilizado para atender às necessidades de deslocamento do filho.
Com base nesses elementos, concluiu que o benefício tributário poderia ser reconhecido mesmo estando o automóvel registrado em nome da mãe.
O veículo precisa estar no nome da pessoa com autismo?
Não necessariamente.
O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021, prevê a possibilidade de isenção do IPVA para um veículo pertencente à pessoa que atenda aos requisitos legais relacionados ao TEA ou a determinadas deficiências, ou ao seu representante legal.
No processo, a mãe demonstrou ser responsável pela criança e utilizar o automóvel para os deslocamentos necessários ao tratamento.
A Justiça entendeu que o registro do bem em nome da representante legal não impedia a concessão da isenção.
Isso não significa, porém, que qualquer veículo utilizado ocasionalmente por uma pessoa com autismo terá direito automático ao benefício. É necessário observar os requisitos definidos pela legislação estadual.
Por que a isenção foi apenas parcial?
A sentença constatou que o valor venal do veículo ultrapassava o limite de R$ 70 mil considerado para a isenção.
Por essa razão, a magistrada reconheceu o direito à isenção parcial, mantendo a incidência do imposto sobre a parcela excedente ao limite legal.
Na prática, isso significa que a beneficiária não ficou dispensada de todo o IPVA: apenas a parte abrangida pela regra de isenção deixou de ser exigível.
O valor efetivamente devido depende da base de cálculo do veículo e das condições legais aplicáveis a cada exercício.
A decisão respeitou essa distinção ao determinar a restituição apenas dos valores recolhidos além do montante legalmente exigível.
A Justiça determinou a devolução do IPVA já pago?
Sim.
A juíza reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
A decisão considerou que o reconhecimento judicial da isenção possui natureza declaratória.
Isso significa que, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o direito ao benefício não surge apenas na data da sentença.
No entanto, a restituição deve observar o valor que efetivamente deixou de ser devido em cada exercício, considerando a isenção parcial reconhecida.
Assim, a decisão não determinou a devolução integral e indiscriminada de todo o imposto pago pela proprietária.
Por que o pedido referente a 2022 não foi acolhido?
A autora também havia solicitado a restituição do IPVA relativo a 2022.
Entretanto, a magistrada verificou que o veículo foi adquirido pela mãe somente em setembro daquele ano.
Como o fato gerador do IPVA de veículo usado ocorre, em regra, em 1º de janeiro de cada exercício, a cobrança referente a 2022 estava vinculada à situação de propriedade existente antes da aquisição pela autora.
Por esse motivo, o pedido relacionado àquele exercício foi extinto sem resolução do mérito.
A distinção foi relevante para delimitar quais valores poderiam ser restituídos à mãe.
Todas as famílias de pessoas com TEA têm direito à isenção de IPVA?
A legislação paulista prevê benefício para pessoas que preencham condições específicas, incluindo requisitos relacionados ao diagnóstico, ao grau de suporte ou deficiência e às características do veículo.
Também existem procedimentos administrativos e exigências documentais para solicitar o reconhecimento da isenção.
Portanto, o diagnóstico de TEA, isoladamente, não autoriza concluir que qualquer família esteja automaticamente dispensada do pagamento do imposto.
Além disso, o IPVA é um tributo estadual. As regras de isenção variam conforme a legislação de cada estado.
A sentença de Limeira aplica a legislação de São Paulo às circunstâncias comprovadas naquele processo.
Qual é a importância da decisão?
O julgamento evidencia a relevância da proteção tributária prevista na legislação para pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista, observados os requisitos legais.
No caso, a Justiça reconheceu que o veículo utilizado para garantir o acesso da criança aos tratamentos poderia receber a isenção mesmo estando registrado em nome da mãe.
A decisão também esclareceu os efeitos financeiros do reconhecimento do benefício, ao determinar a restituição parcial de valores pagos em exercícios anteriores.
Trata-se de uma sentença de primeira instância, cuja situação processual posterior deve ser verificada antes de qualquer afirmação sobre definitividade.
Processo: nº 1013069-24.2025.8.26.0320.
Magistrada: juíza Graziela da Silva Nery.
Origem: Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP).
Fonte: Migalhas, com base em sentença da Justiça de São Paulo.
Data da publicação de referência: 8 de junho de 2026.
Reportagem original: https://www.migalhas.com.br/quentes/457653/justica-garante-isencao-de-ipva-a-mae-de-crianca-autista
Sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/EFF4AB24D9CA7F_JusticagaranteisencaodeIPVAama.pdf