Ex-prefeito de Ewbank da Câmara havia sido condenado criminalmente por corrupção ativa, mas Justiça considerou que a ausência de dano efetivo ao patrimônio municipal impedia a condenação por improbidade nos termos da ação.
A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra Mauro Luiz Martins Mendes, ex-prefeito de Ewbank da Câmara, na Zona da Mata mineira.
A sentença foi proferida em 1º de setembro de 2026 pela juíza Silvia Ramos, da 1ª Vara Cível de Santos Dumont.
O processo envolvia a oferta de um terreno pertencente ao município à sogra de um vereador, em troca de apoio à aprovação de um projeto de lei durante o exercício do mandato do então prefeito, em 2013.
Embora o mesmo episódio tenha resultado em uma condenação criminal por corrupção ativa em 2024, a magistrada concluiu que não havia prova de perda patrimonial efetiva para o município, requisito necessário ao enquadramento por improbidade administrativa que foi discutido na ação.
Como começou o caso em Ewbank da Câmara?
Os fatos ocorreram em 5 de novembro de 2013, durante a administração municipal de Mauro Luiz Martins Mendes.
Segundo a denúncia criminal e a ação de improbidade, o então prefeito reuniu-se com o vereador José Jorge Ferreira para tratar de um projeto de lei encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal.
Durante o encontro, teria oferecido a doação de um lote municipal à sogra do parlamentar.
Em contrapartida, esperava obter o voto favorável do vereador à proposta legislativa.
A negociação foi registrada em áudio pelo próprio parlamentar, que rejeitou a oferta e levou o episódio ao conhecimento dos órgãos competentes.
O caso passou a ser investigado pelo Ministério Público e deu origem a processos nas esferas criminal e cível.
Qual projeto de lei estava em discussão?
A proposta que motivou a reunião era o Projeto de Lei Complementar nº 007/2013, encaminhado pelo Executivo municipal.
Segundo a cobertura jornalística da época, o texto ficou conhecido na cidade pela expressão “cabide de empregos”, em referência às controvérsias sobre sua finalidade.
A acusação sustentou que o oferecimento do terreno tinha como objetivo influenciar a atuação do vereador na votação da proposta.
Não houve, entretanto, a entrega do imóvel à pessoa indicada como beneficiária.
Esse fato tornou-se determinante para o resultado da ação de improbidade administrativa.
Por que o ex-prefeito foi condenado criminalmente?
O episódio foi analisado na esfera penal sob o enquadramento de corrupção ativa, prevista no artigo 333 do Código Penal.
O crime consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determinar a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício.
A consumação dessa modalidade de corrupção não depende, necessariamente, de aceitação da proposta nem da efetiva entrega da vantagem prometida.
Em dezembro de 2024, a Justiça condenou Mauro Luiz Martins Mendes a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa penal.
A sentença reconheceu que a oferta do lote havia sido realizada para tentar influenciar o voto do vereador.
Na ocasião, foi assegurado ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Qual foi a importância da gravação realizada pelo vereador?
Durante o processo criminal, a gravação da conversa foi utilizada como elemento probatório.
A defesa questionou sua validade, alegando que o registro teria sido realizado sem autorização do ex-prefeito.
Entretanto, a Justiça considerou legítima a gravação realizada por um dos participantes da conversa, conforme o entendimento jurisprudencial aplicável.
O registro foi relevante para demonstrar a existência da oferta e as circunstâncias em que ocorreu.
Ao analisar posteriormente a ação de improbidade administrativa, a juíza Silvia Ramos levou em consideração os fatos já reconhecidos na esfera criminal.
A discussão central, porém, deixou de ser a existência da oferta e passou a envolver os requisitos necessários para caracterizar o ato de improbidade imputado ao ex-prefeito.
Por que a ação de improbidade foi julgada improcedente?
Na sentença de setembro de 2026, a magistrada considerou que não houve entrega do lote municipal.
O terreno permaneceu no patrimônio público, e a pessoa indicada como possível beneficiária não recebeu o imóvel.
Também não foi demonstrada perda patrimonial efetiva suportada pelo município em razão da proposta.
Segundo o entendimento adotado, a modalidade de improbidade relacionada ao dano ao erário exige a comprovação de prejuízo real e efetivo.
A simples intenção de oferecer um bem público, sem que a transferência tenha ocorrido, não foi considerada suficiente para preencher os requisitos daquele enquadramento legal.
Com esse fundamento, o pedido de condenação por improbidade administrativa foi rejeitado.
O que diz a Lei de Improbidade Administrativa?
A Lei nº 8.429/1992 disciplina os atos de improbidade administrativa e suas consequências.
Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o sistema passou a estabelecer exigências mais específicas para a caracterização das condutas.
O artigo 10 trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário, exigindo, nas hipóteses legalmente previstas, perda patrimonial efetiva e comprovada, além dos demais requisitos.
A legislação também prevê outras categorias de atos de improbidade, como enriquecimento ilícito e determinadas violações a princípios da administração pública.
Por isso, não é correto afirmar que todo ato de improbidade exige prejuízo financeiro.
A necessidade de comprovação de dano patrimonial foi decisiva porque a ação examinada pela Justiça mineira envolvia esse enquadramento específico.
Por que a condenação criminal não levou automaticamente à condenação por improbidade?
A responsabilização penal e a responsabilização por improbidade administrativa seguem regimes jurídicos distintos.
No crime de corrupção ativa, a oferta ou promessa de vantagem indevida pode ser suficiente para a consumação do delito, independentemente de sua entrega.
Já a modalidade de improbidade por dano ao erário exige a demonstração dos requisitos próprios da legislação, inclusive o efetivo prejuízo patrimonial.
Assim, o mesmo conjunto de fatos pode produzir consequências diferentes nas duas esferas.
No caso de Ewbank da Câmara, a Justiça reconheceu a existência da oferta de vantagem indevida, mas concluiu que não estavam preenchidos os requisitos para a condenação cível pretendida pelo Ministério Público.
A improcedência da ação de improbidade não representa declaração de que a conduta foi regular ou juridicamente permitida.
Por que a juíza também afastou a improbidade por violação a princípios?
A magistrada examinou a possibilidade de enquadramento dos fatos nas hipóteses relacionadas à violação de princípios da administração pública.
Entretanto, considerou que a redação atual do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa exige correspondência com as condutas especificamente previstas no dispositivo.
Segundo a decisão, não seria possível impor condenação apenas com base em uma referência genérica à violação da moralidade ou de outros deveres administrativos.
O resultado, portanto, não decorreu de uma avaliação de que a oferta de vantagem era aceitável, mas da análise dos requisitos legais exigidos para aplicação das sanções de improbidade.
A Justiça reconheceu que houve tentativa de corrupção?
A condenação criminal mencionada na reportagem foi por corrupção ativa, e não simplesmente por tentativa do crime.
Essa distinção decorre da própria descrição legal do delito.
Quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a um agente público com a finalidade exigida pelo artigo 333 do Código Penal, a conduta pode estar consumada mesmo que a proposta seja recusada.
Foi essa diferença que ganhou importância na comparação entre a esfera penal e a ação de improbidade.
Na análise cível, a ausência de entrega do terreno e de dano patrimonial comprovado impediu o enquadramento adotado pelo Ministério Público.
Qual foi o resultado da sentença?
A juíza Silvia Ramos julgou improcedente a ação de improbidade administrativa apresentada contra o ex-prefeito Mauro Luiz Martins Mendes.
A decisão foi proferida em 1º de setembro de 2026, na 1ª Vara Cível de Santos Dumont.
A sentença afastou o pedido de aplicação das sanções de improbidade relacionadas ao episódio, diante da ausência de prejuízo patrimonial efetivo e da impossibilidade de enquadramento genérico por violação a princípios administrativos.
O resultado não anulou a condenação criminal divulgada em 2024.
Também é necessário distinguir a sentença de primeira instância de um julgamento definitivo, pois a decisão cível pode estar sujeita a recurso.
Qual é a importância jurídica da decisão?
O julgamento evidencia a diferença entre a prática de um crime contra a administração pública e a caracterização de um ato de improbidade administrativa.
Embora determinados fatos possam ser analisados nas duas esferas, cada uma exige a demonstração dos elementos previstos em sua legislação específica.
No caso de Ewbank da Câmara, a Justiça considerou comprovada a oferta de vantagem indevida, mas não identificou a efetiva diminuição do patrimônio municipal necessária à modalidade de improbidade apontada.
A decisão também destaca os efeitos das alterações legislativas que tornaram mais específicas as hipóteses de responsabilização por improbidade.
O caso reforça a necessidade de distinguir a reprovação jurídica de uma conduta dos requisitos concretos exigidos para aplicar cada espécie de sanção.
Envolvido: Mauro Luiz Martins Mendes, ex-prefeito de Ewbank da Câmara (MG).
Órgão judicial: 1ª Vara Cível de Santos Dumont (MG).
Magistrada: juíza Silvia Ramos.
Data dos fatos: 5 de novembro de 2013.
Condenação criminal de referência: dezembro de 2024.
Sentença na ação de improbidade: 1º de setembro de 2026.
Fonte principal: O Fator.
Reportagem original: https://ofator.com.br/informacao/juiza-absolve-ex-prefeito-mineiro-que-ofereceu-lote-a-sogra-de-vereador-em-troca-de-voto-por-projeto/
Reportagem sobre a condenação criminal: https://tribunademinas.com.br/noticias/regiao/04-12-2024/ex-prefeito-condenado.html