Tribunal manteve sentença que reconheceu a aquisição de propriedade rural por usucapião extraordinária. Decisão destaca que boletim de ocorrência, isoladamente, não comprova oposição efetiva à posse.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que reconheceu a aquisição de uma fazenda por usucapião extraordinária na comarca de Arinos, no Noroeste do Estado.
A decisão foi proferida pelo 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado e divulgada pelo portal jurídico Migalhas em 1º de agosto de 2026.
O colegiado concluiu que o possuidor comprovou o exercício contínuo da posse, com intenção de dono e sem oposição eficaz, pelo período exigido pela legislação.
Ao analisar o recurso dos proprietários, a Justiça também destacou que a simples alegação de existência de um boletim de ocorrência não é suficiente para demonstrar a interrupção do prazo necessário à usucapião.
Como começou a ocupação da fazenda?
Segundo as informações apresentadas no processo, o autor passou a residir na propriedade rural em 2008, quando se mudou para o imóvel com sua mãe.
A mudança teria ocorrido após uma negociação em que a família entregou sua única residência urbana em troca da fazenda.
Desde então, o possuidor afirmou ter exercido sobre o imóvel atos característicos de proprietário, utilizando a área para moradia e atividades produtivas.
Durante os anos de ocupação, foram realizadas melhorias na estrutura da propriedade, como construção e reforma da residência, instalação de poço artesiano e implantação de energia elétrica.
Também houve manutenção de plantações, inclusive com auxílio de funcionário.
Essas circunstâncias integraram o conjunto de provas considerado pela Justiça para analisar a natureza da posse exercida.
Por que a Justiça considerou o prazo desde 2004?
Embora o autor tenha relatado sua mudança para o imóvel em 2008, a sentença reconheceu a possibilidade de somar sua posse ao período exercido por seus antecessores.
Com base nas provas, a Justiça considerou demonstrada a continuidade da ocupação desde 2004.
Esse procedimento é juridicamente possível nas hipóteses previstas pelo Código Civil.
O artigo 1.243 permite que o possuidor acrescente à sua posse a dos antecessores para completar o prazo necessário à usucapião, desde que observados os requisitos legais.
Assim, o tempo de ocupação não precisou ser contado exclusivamente a partir da entrada do autor na propriedade.
O que os proprietários alegaram no recurso?
Os proprietários contestaram a sentença e apresentaram argumentos para afastar o reconhecimento da usucapião.
Uma das alegações foi a ausência de documentos suficientes para comprovar a permuta que teria originado a ocupação do imóvel.
Também sustentaram que a negociação seria inválida por falta de autorização de um dos cônjuges envolvidos.
Além disso, alegaram cerceamento de defesa e defenderam que a existência de um boletim de ocorrência por estelionato demonstraria oposição à posse.
O Tribunal analisou esses argumentos, mas concluiu que eles não afastavam os requisitos reconhecidos na sentença.
Por que o boletim de ocorrência não interrompeu a usucapião?
Esse foi um dos pontos centrais do julgamento.
Segundo o relator, juiz de segundo grau Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, o boletim de ocorrência mencionado pelos recorrentes sequer havia sido apresentado nos autos.
Além disso, não foram demonstrados atos concretos de turbação, esbulho ou oposição contemporânea ao exercício da posse.
O magistrado destacou que o boletim de ocorrência constitui, em regra, um registro de informações ou declarações, não sendo suficiente, por si só, para comprovar que o proprietário adotou providências capazes de interromper a posse.
A mera manifestação de insatisfação com a ocupação não se confunde necessariamente com oposição juridicamente eficaz.
Por essa razão, o Tribunal concluiu que os proprietários não conseguiram demonstrar a interrupção do período exigido para a aquisição da propriedade.
O que é usucapião extraordinária?
A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade mediante exercício prolongado de posse que reúne os requisitos estabelecidos pela legislação.
O artigo 1.238 do Código Civil prevê, como regra geral, o prazo de 15 anos de posse contínua, sem oposição e exercida com intenção de dono.
Uma característica importante dessa modalidade é que não se exige justo título nem boa-fé como requisitos específicos para o reconhecimento da propriedade.
Isso significa que a ausência de escritura de compra e venda, por exemplo, não impede automaticamente o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Entretanto, a posse deve preencher os requisitos legais e ser demonstrada por provas suficientes.
Também é necessário observar que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme a Constituição Federal.
A usucapião extraordinária pode ocorrer em menos de 15 anos?
Sim, em uma hipótese específica prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
O prazo pode ser reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo.
Essa previsão busca reconhecer determinadas situações em que a utilização da propriedade apresenta características qualificadas pela moradia ou pela atividade produtiva.
Entretanto, a redução não é automática.
É necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação.
No caso da fazenda localizada em Arinos, o Tribunal reconheceu a aquisição considerando a posse comprovada por período superior a 15 anos.
Qual é a diferença entre posse e propriedade?
Posse e propriedade são conceitos distintos no Direito Civil.
A posse está relacionada ao exercício de fato de poderes sobre um bem, conforme as características previstas na legislação.
Já a propriedade corresponde ao direito real que assegura ao titular as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, além de reivindicá-la de quem injustamente a possua.
Uma pessoa pode exercer a posse de determinado imóvel sem constar como proprietária na matrícula do Registro de Imóveis.
A usucapião permite, quando preenchidos os requisitos legais, reconhecer a aquisição da propriedade a partir de uma situação possessória consolidada ao longo do tempo.
No processo de Arinos, o TJMG entendeu que o histórico de ocupação e os elementos de prova justificavam esse reconhecimento.
A ausência de escritura impede a usucapião?
Não necessariamente.
Na usucapião extraordinária, a legislação dispensa a comprovação de justo título e de boa-fé.
Por isso, o reconhecimento da propriedade não depende exclusivamente da apresentação de um contrato de compra e venda ou de uma escritura pública.
O ponto central é demonstrar que a posse foi exercida com intenção de dono, sem oposição juridicamente relevante e durante o período legal.
No caso analisado, a ausência de documentos considerados suficientes pelos proprietários para comprovar a permuta não levou o Tribunal a afastar a posse reconhecida pelas demais provas.
A análise jurídica distinguiu a validade da negociação original dos requisitos próprios da aquisição por usucapião extraordinária.
Como foi concluído o julgamento?
O relator afastou a alegação de cerceamento de defesa e considerou não comprovada a existência de oposição eficaz capaz de interromper o prazo da usucapião.
Os julgadores Eveline Felix e Francisco Costa acompanharam o voto.
Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença que reconheceu a aquisição da propriedade rural.
A decisão permite ao autor buscar o registro do reconhecimento judicial no Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as providências processuais e registrais necessárias.
O registro contribui para regularizar a situação jurídica da propriedade perante terceiros.
Qual é a importância jurídica da decisão?
O julgamento destaca a relevância da prova da posse nas ações de usucapião extraordinária.
Também esclarece que a mera existência de uma reclamação ou de um registro policial não demonstra, automaticamente, oposição eficaz ao exercício possessório.
No caso analisado, o Tribunal considerou o histórico de ocupação, a realização de benfeitorias, a utilização produtiva da área e a possibilidade legal de somar a posse dos antecessores.
A decisão evidencia que o reconhecimento da usucapião depende da análise conjunta dos fatos e dos requisitos estabelecidos pelo Código Civil.
Também reforça a importância da regularização imobiliária para proporcionar segurança jurídica às relações de propriedade.
Processo de origem: nº 5001809-91.2023.8.13.0778.
Apelação cível: nº 1.0000.26.128055-6/001.
Órgão julgador: 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJMG.
Relator: juiz de segundo grau Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes.
Comarca de origem: Arinos (MG).
Data da publicação de referência: 1º de agosto de 2026.
Fonte: Migalhas, com consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Reportagem original: https://www.migalhas.com.br/quentes/461195/tj-mg-reconhece-usucapiao-de-fazenda-ocupada-por-mais-de-15-anos
Consulta oficial do processo: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_complemento2.jsp?listaProcessos=10000261280556001