Decisão liminar de junho de 2026 apontou possíveis fragilidades na investigação sobre abuso de poder econômico, mas a medida foi posteriormente rejeitada pelo Plenário do Tribunal.
O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu, em 22 de junho de 2026, medida liminar para suspender os efeitos da cassação dos diplomas do prefeito de Buritis, no Noroeste de Minas Gerais, Rufino Clóvis Folador (PL), e da vice-prefeita Nílvia Prisco Damasceno de Moura (Novo).
A decisão individual permitiu o retorno dos gestores aos cargos enquanto a Justiça Eleitoral examinava o recurso relacionado às eleições municipais de 2024.
Na análise preliminar, o magistrado identificou dúvidas sobre uma gravação utilizada como prova e sobre a demonstração do envolvimento direto do prefeito na conduta investigada.
A medida, entretanto, não representou absolvição nem encerramento do processo. Posteriormente, em setembro de 2026, o Plenário do TSE decidiu não referendar a liminar, fazendo cessar seus efeitos.
Por que o prefeito e a vice foram cassados pelo TRE-MG?
O caso teve origem em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relacionada às eleições municipais de 2024 em Buritis.
A acusação envolvia a suposta oferta de vantagens para que uma pré-candidata a vereadora de uma legenda adversária desistisse de concorrer, enfraquecendo o grupo político rival.
O processo foi levado à Justiça Eleitoral e examinado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
Em julgamento de março de 2026, a Corte regional reformou a decisão de primeira instância e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e da vice-prefeita.
Também foi declarada a inelegibilidade de Rufino Folador e determinada a realização de eleições suplementares, observados os efeitos processuais dos recursos cabíveis.
A chapa recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral.
O que a defesa alegou ao recorrer ao TSE?
A defesa questionou a consistência das provas utilizadas para fundamentar a cassação.
Um dos principais argumentos dizia respeito à gravação ambiental de uma conversa envolvendo a pré-candidata a vereadora e um interlocutor apontado como relacionado ao grupo político do prefeito.
Os advogados sustentaram que o episódio apresentava características de flagrante preparado, pois a própria interlocutora teria contribuído ativamente para a condução da negociação registrada.
A defesa também contestou a existência de elementos suficientes para demonstrar que Rufino Folador tinha conhecimento ou havia autorizado a suposta tentativa de cooptação.
Outro ponto discutido foi a demonstração de benefício eleitoral direto para a chapa majoritária.
Esses argumentos fundamentaram o pedido de suspensão dos efeitos da decisão regional enquanto o recurso era analisado.
Por que o ministro concedeu a liminar?
Ao examinar o pedido cautelar, o ministro Floriano de Azevedo Marques considerou que havia plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas pela defesa.
Na avaliação preliminar do relator, a gravação ambiental possuía características que justificavam uma análise mais aprofundada sobre a hipótese de flagrante preparado.
O magistrado também identificou aparente fragilidade na demonstração de que o prefeito teria ciência ou anuência em relação à proposta atribuída ao interlocutor.
A decisão destacou a necessidade de avaliar o vínculo entre a conduta investigada e os candidatos beneficiários, especialmente para fins de responsabilização e aplicação de sanções eleitorais.
Diante dessas dúvidas e do risco de execução imediata da cassação antes do exame do recurso, o ministro concedeu a medida de urgência.
O que é flagrante preparado?
A expressão flagrante preparado é utilizada quando a prática de determinada conduta é provocada ou induzida de maneira a produzir uma situação posteriormente utilizada como prova de um ilícito.
A identificação dessa circunstância exige análise cuidadosa dos fatos e das condições em que a prova foi obtida.
Em matéria eleitoral, a discussão pode envolver a licitude de gravações ambientais, a atuação dos participantes da conversa e a existência de uma oferta ilícita anterior ao registro.
No caso de Buritis, a possibilidade de flagrante preparado foi um dos fundamentos considerados pelo ministro Floriano de Azevedo Marques ao conceder a liminar.
Entretanto, esse entendimento preliminar não foi posteriormente acolhido pela maioria do Plenário do TSE.
Qual foi o alcance da decisão de junho?
A liminar suspendeu os efeitos dos acórdãos do TRE-MG relacionados à cassação dos diplomas e permitiu a manutenção ou o retorno de Rufino Folador e Nílvia Prisco ao exercício dos mandatos.
A medida também suspendeu a inelegibilidade imposta ao prefeito na decisão regional.
O objetivo era preservar provisoriamente a situação jurídica dos candidatos até a apreciação do recurso.
A decisão não anulou definitivamente a investigação, não afastou de forma permanente as sanções e não concluiu o julgamento de mérito do recurso especial eleitoral.
O que mudou em setembro de 2026?
Posteriormente, a medida individual foi submetida à análise do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
Por quatro votos a três, os ministros decidiram não confirmar a liminar anteriormente concedida.
Prevaleceu a divergência apresentada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, segundo a qual a gravação ambiental, autorizada judicialmente, não apresentava, naquela análise preliminar, características suficientes para configurar flagrante preparado.
O entendimento vencedor também considerou relevantes os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional Eleitoral quanto à gravidade da conduta investigada e aos elementos de ligação com a chapa majoritária.
Com a decisão colegiada, cessaram os efeitos da medida que suspendia a cassação.
Em despacho de 27 de setembro de 2026, a Presidência do TSE determinou a comunicação imediata ao TRE-MG, esclarecendo que já não existia ordem cautelar daquela Corte impedindo a execução do julgamento regional.
Essa deliberação diz respeito ao alcance da tutela provisória e não deve ser confundida, isoladamente, com a conclusão definitiva do recurso especial eleitoral.
Qual é a importância do caso para o Direito Eleitoral?
O processo evidencia a relevância da avaliação das provas em ações que podem resultar na cassação de mandatos eletivos.
Também demonstra a diferença entre uma decisão liminar individual e um pronunciamento colegiado do Tribunal.
Em junho de 2026, o ministro relator considerou presentes elementos suficientes para suspender provisoriamente as sanções.
Em setembro, a maioria do TSE adotou entendimento diferente sobre os requisitos da medida cautelar e afastou seus efeitos.
O caso destaca a necessidade de acompanhar os desdobramentos processuais antes de tratar uma decisão provisória como resultado definitivo da controvérsia eleitoral.
Processo no TSE: Tutela Cautelar Antecedente nº 0600977-26.2026.6.00.0000.
Processo de origem no TRE-MG: Recurso Eleitoral nº 0600354-65.2024.6.13.0324.
Relator da liminar: ministro Floriano de Azevedo Marques.
Data da liminar: 22 de junho de 2026.
Publicação da notícia original: 23 de junho de 2026.
Atualização judicial: setembro de 2026, com não confirmação da liminar pelo Plenário do TSE.
Fonte inicial: O Fator.
Reportagem original: https://ofator.com.br/informacao/ministro-do-tse-cita-flagrante-preparado-e-suspende-cassacao-de-prefeito-mineiro/