TSE mantém multas a prefeito e vice por uso de cores de campanha em prédios públicos

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Tribunal reconheceu conduta vedada nas eleições de 2024 em Baixo Guandu (ES), mas afastou a cassação dos mandatos por ausência de gravidade suficiente.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, a condenação do prefeito de Baixo Guandu, no Espírito Santo, Lastênio Luiz Cardoso (MDB), e do vice-prefeito Patrick Favarato Perutti (PSB), pela prática de conduta vedada durante as eleições municipais de 2024.

A decisão foi tomada em sessão realizada em 28 de maio de 2026 e confirmou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), que reconheceu o uso indevido de bens públicos com potencial de favorecimento eleitoral.

O caso envolveu a pintura de prédios e obras públicas do município com a cor amarela, predominante na identidade visual utilizada pelos candidatos durante a campanha à reeleição.

Embora tenha mantido as multas aplicadas aos gestores, a Justiça Eleitoral afastou a cassação dos mandatos.

Como começou a investigação eleitoral?

O caso teve origem em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) apresentada por José Barros Neto e pelo Diretório Municipal do Partido Progressista (PP).

A ação questionou a utilização da cor amarela em prédios e obras públicas durante o período eleitoral, apontando possível benefício à candidatura dos então gestores municipais.

Segundo os autores, a repetição da cor associada à campanha poderia representar utilização da estrutura administrativa para favorecer eleitoralmente os candidatos à reeleição.

Entre os elementos apresentados estavam fotografias, vídeos e publicações em redes sociais que demonstravam a coincidência entre a identidade visual da campanha e as cores utilizadas nos espaços públicos.

A investigação também considerou o jingle eleitoral dos candidatos, que fazia referência direta à cor amarela.

Por que a pintura dos prédios foi considerada irregular?

Ao analisar o caso, o TRE-ES concluiu que a utilização reiterada da cor amarela em bens públicos, associada à identidade visual da campanha, configurava conduta vedada pela legislação eleitoral.

A Corte considerou que a administração municipal não poderia utilizar prédios e obras públicas de maneira capaz de proporcionar vantagem indevida aos candidatos.

A decisão teve como fundamento o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições.

Esse dispositivo estabelece restrições à atuação de agentes públicos durante o período eleitoral, buscando preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

No caso de Baixo Guandu, a Justiça Eleitoral entendeu que a repetição da identidade visual da campanha em bens municipais ultrapassou os limites da atuação administrativa regular.

O que foi decidido na primeira instância?

Inicialmente, a Justiça Eleitoral de primeira instância julgou improcedente a ação apresentada contra os candidatos.

Entretanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo reformou parcialmente a decisão.

O TRE-ES reconheceu a prática de conduta vedada e aplicou multa de 50 mil UFIRs ao prefeito e de 5 mil UFIRs ao vice-prefeito.

Por outro lado, o Tribunal afastou a configuração de abuso de poder político com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade das eleições.

Dessa forma, não foi determinada a cassação dos mandatos dos dois candidatos reeleitos.

A controvérsia chegou posteriormente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Por que o TSE manteve as multas?

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pela manutenção da decisão do TRE-ES.

Segundo o magistrado, a utilização reiterada da cor amarela em obras públicas durante o ano eleitoral, associada à identidade visual da campanha, caracterizou conduta vedada.

O ministro destacou que a configuração da infração não dependia da demonstração de intenção eleitoral específica.

Isso ocorre porque determinadas condutas vedadas aos agentes públicos possuem natureza objetiva, sendo necessário verificar a ocorrência dos elementos previstos na legislação.

O relator também considerou proporcional a multa aplicada ao prefeito, em razão da quantidade de prédios públicos envolvidos e da maior responsabilidade do gestor municipal na prática reconhecida.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do TSE.

Qual é a diferença entre conduta vedada e abuso de poder político?

As condutas vedadas são práticas expressamente proibidas pela legislação eleitoral, especialmente quando envolvem a utilização da estrutura administrativa para favorecer candidaturas.

O abuso de poder político, por sua vez, exige a análise da gravidade das circunstâncias e de sua capacidade de comprometer a normalidade e a legitimidade da disputa eleitoral.

Embora os dois ilícitos possam estar relacionados, o reconhecimento de uma conduta vedada não significa automaticamente que houve abuso de poder político em grau suficiente para justificar a cassação de um mandato.

No caso de Baixo Guandu, a Justiça Eleitoral reconheceu a irregularidade na utilização dos bens públicos e manteve as multas.

Entretanto, considerou que não estavam presentes os requisitos necessários para a aplicação da penalidade mais grave de cassação dos mandatos.

Quais foram as penalidades mantidas?

Com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, permaneceram as multas estabelecidas pelo TRE-ES:

  • Prefeito Lastênio Luiz Cardoso: 50 mil UFIRs;
  • Vice-prefeito Patrick Favarato Perutti: 5 mil UFIRs.

A Corte também manteve o afastamento da cassação dos diplomas dos candidatos reeleitos.

O julgamento confirmou, portanto, a responsabilização pela conduta vedada, sem determinar a perda dos mandatos.

Qual é a importância da decisão para o Direito Eleitoral?

O julgamento evidencia a necessidade de observar os limites legais para a utilização de bens e estruturas públicas durante campanhas eleitorais.

A legislação busca impedir que recursos e espaços pertencentes à administração sejam empregados de forma a favorecer determinados candidatos.

A decisão também demonstra a importância da proporcionalidade na aplicação das sanções eleitorais.

No caso de Baixo Guandu, o TSE considerou comprovada a conduta vedada, mas preservou o entendimento de que a gravidade identificada não justificava a cassação dos mandatos.

Processo: nº 0600785-21.2024.6.08.0007.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Data do julgamento: 28 de maio de 2026.

Data da publicação oficial: 28 de maio de 2026.

Notícia original: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Maio/tse-mantem-multa-a-prefeito-e-vice-de-baixo-guandu-es-por-uso-de-cores-de-campanha-em-predios-publicos

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José Lúcio Rocha e Silva é advogado inscrito na OAB/MG desde 1997 e fundador da Rocha e Silva Advogados.

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