TJSC declara inconstitucional leitura obrigatória da Bíblia em sessões de Câmara Municipal

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Decisão unânime afastou regra que impunha prática religiosa no Legislativo de Três Barras, em Santa Catarina, por violação à laicidade do Estado e à liberdade religiosa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a obrigatoriedade da leitura de trechos da Bíblia no início das sessões da Câmara Municipal de Três Barras, no Norte do estado.

A decisão foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal, em julgamento realizado em 20 de maio de 2026, e divulgada oficialmente dois dias depois.

O colegiado entendeu que a imposição de uma prática religiosa durante atividades oficiais do Poder Legislativo viola princípios constitucionais relacionados à laicidade do Estado, à liberdade religiosa, à igualdade e à impessoalidade da Administração Pública.

Como funcionava a leitura obrigatória da Bíblia?

A prática, conhecida como “Momento Bíblico”, estava prevista nos artigos 170 e 171 da Resolução nº 25/1993, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Barras.

As normas determinavam a leitura de um trecho da Bíblia antes do início das sessões legislativas.

O procedimento também previa que o presidente da sessão solicitasse aos presentes que permanecessem em pé, em sinal de reverência ao texto religioso.

A Bíblia deveria ficar exposta em uma estante no plenário, em local visível aos vereadores.

Por se tratar de uma obrigação estabelecida por norma interna, a prática integrava formalmente o funcionamento das sessões legislativas.

Por que o Ministério Público questionou a regra?

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas.

O órgão argumentou que a imposição da leitura bíblica em sessões oficiais representava favorecimento de uma religião específica pelo Poder Público.

Segundo o Ministério Público, a norma contrariava garantias previstas nas Constituições Federal e Estadual, especialmente a liberdade de crença e o princípio da igualdade entre os cidadãos.

A controvérsia foi submetida ao Órgão Especial do TJSC para análise da constitucionalidade das disposições regimentais.

Por que o Tribunal considerou a prática inconstitucional?

O relator do processo, desembargador Carlos Adilson Silva, considerou que o Poder Público deve observar a neutralidade em relação às diferentes crenças religiosas.

Segundo o entendimento adotado no julgamento, a Administração Pública não pode impor práticas confessionais durante atos oficiais nem utilizar sua estrutura para privilegiar determinada religião.

A fundamentação destacou que a liberdade religiosa protege tanto as pessoas que professam alguma fé quanto aquelas que não seguem qualquer religião.

Também foi considerado que o uso obrigatório de um texto religioso específico durante as sessões legislativas compromete os princípios da igualdade e da impessoalidade.

Diante desses fundamentos, o colegiado reconheceu a incompatibilidade das normas municipais com a ordem constitucional.

O que significa a laicidade do Estado?

A laicidade estabelece que o Estado brasileiro não possui religião oficial e deve respeitar a liberdade de consciência e de crença dos cidadãos.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso VI, a liberdade religiosa.

Já o artigo 19, inciso I, estabelece limites à atuação dos entes públicos em relação ao estabelecimento, à subvenção e à manutenção de vínculos com cultos religiosos ou igrejas, ressalvadas as hipóteses constitucionais de colaboração de interesse público.

Essas disposições não impedem a manifestação individual da fé por agentes públicos ou cidadãos.

Entretanto, exigem que o funcionamento das instituições estatais observe a neutralidade religiosa, sem impor a participação em práticas de determinada crença.

Qual é a diferença entre símbolos religiosos e práticas obrigatórias?

Durante o julgamento, o relator mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionado à presença de símbolos religiosos em espaços públicos.

A jurisprudência constitucional admite, em determinadas circunstâncias, a presença desses símbolos como manifestações de natureza cultural e histórica.

No entanto, o TJSC destacou que a situação examinada em Três Barras era diferente.

O questionamento não se limitava à exposição de um objeto religioso no prédio público, mas envolvia a imposição de uma prática confessional durante as atividades oficiais da Câmara Municipal.

Para o Tribunal, essa obrigatoriedade ultrapassava os limites constitucionais da neutralidade religiosa.

Quais são os efeitos da decisão?

Com o julgamento, foram declarados inconstitucionais os dispositivos do Regimento Interno que estabeleciam a leitura obrigatória da Bíblia.

A decisão recebeu efeitos prospectivos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade produz consequências para o futuro, preservando os atos legislativos anteriormente realizados.

Isso significa que o julgamento não determinou a anulação das sessões ou das deliberações passadas da Câmara Municipal apenas porque nelas havia ocorrido o chamado “Momento Bíblico”.

A decisão foi unânime e afastou a obrigatoriedade da prática religiosa no funcionamento das sessões legislativas.

Qual é a importância do julgamento?

O caso evidencia a aplicação dos princípios constitucionais da liberdade religiosa e da neutralidade do Estado na organização das atividades do Poder Legislativo municipal.

A decisão não impede que vereadores ou cidadãos tenham crenças religiosas ou as manifestem individualmente, dentro dos limites legais.

O entendimento reconhecido pelo TJSC está relacionado à impossibilidade de transformar uma prática confessional específica em obrigação institucional imposta durante atos oficiais.

Dessa forma, o julgamento reafirma a necessidade de assegurar tratamento igualitário às diferentes crenças e às pessoas que não professam religião.

Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5030222-80.2024.8.24.0000/SC.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Data do julgamento: 20 de maio de 2026.

Data da publicação oficial: 22 de maio de 2026.

Notícia oficial: https://www.tjsc.jus.br/pt/web/imprensa/-/tjsc-derruba-leitura-obrigatoria-da-biblia-em-sessoes-de-camara-de-vereadores-

Referência complementar: https://www.conjur.com.br/2026-mai-22/tj-sc-derruba-leitura-obrigatoria-da-biblia-em-sessoes-de-camara-municipal/

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José Lúcio Rocha e Silva é advogado inscrito na OAB/MG desde 1997 e fundador da Rocha e Silva Advogados.

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